Vererador de Perolândia é condenado por improbidade administrativa

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou Edvaldo Marcos de Paula e o Escritório e Consultoria Municipal Ltda (Ecom) por improbidade administrativa.

Edvaldo não poderá exercer seu cargo de vereador de Perolândia ou qualquer outro cargo público em que atua e teve seus direitos políticos suspensos por três anos. Ele ainda foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente à uma remuneração mensal do cargo de vereador.

Já o Ecom foi impedido de efetivar contrato com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.

Consta dos autos que o MPT firmou Termo de Ajuste de Conduta com o município de Perolândia para a realização de concurso público para diversos cargos do Poder Legislativo municipal. Desse modo, a Câmara efetuou contrato direto com o escritório para inexigibilidade de licitação para a realização do certame. Conforme alegação do MPT,  a empresa não possuía conhecimento prático para justificar sua contratação direta e nunca foi comprovada sua especialização e experiência na área.

O MPT ressaltou ainda que a conduta praticada pelo Ecom e por Edvaldo configura improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário. Noticiou também que Edvaldo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, representou o poder legislativo na celebração dos contratos com a empresa e que seu irmão foi aprovado no concurso para o cargo com o maior salário.

Por sua vez, a Ecom sustenta que no Estado de Goiás não existem mais de seis ou sete empresas especializadas em concurso público e que atua na área há mais de dez anos, possuindo reconhecida especialização profissional na área de realização de concursos. A empresa ainda afirmou que é atestada por sua competência, além de contar com profissionais especializados, alguns com mais de 40 anos de experiência, configurando a hipótese de inexigibilidade de licitação.

De acordo com o juiz, a empresa não se enriqueceu sem causa, uma vez que não foi comprovado a perda do erário público, afastando assim o pedido do MPT de ressarcimento integral de dano. Thiago observou também que o MPT não indicou um valor que poderia ter sido cobrado  por outras empresas, assim, não ficou evidenciada qualquer cobrança excessiva, “parentando que o valor cobrado foi o de mercado”.  Fonte: TJGO