TAM Linhas Aéreas é condenada a indenizar consumidora por atraso em voo internacional

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A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por atraso em voo internacional. Por conta do ocorrido, a passageira perdeu a parte final de sua viagem e precisou comprar outro bilhete, de outra companhia, para chegar ao destino. A empresa terá de pagar R$ 7 mil, a título de danos morais e, R$ 631,57, de danos materiais. A sentença é do juiz Thales Prestrêlo Valadares Leão, em auxílio na 7ª Vara Cível de Goiânia (NAJ 1 – sentenças).

Segundo esclareceram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, o voo em questão deveria sair entre 01h03 e 02h30, contudo foi agendado para as 03h30. Antes da partida o avião apresentou problemas e precisou de manutenção, sendo que saiu apenas às 04h30. Na ocasião, a companhia aérea forneceu apenas água aos passageiros.

Sem assistência

Conforme relataram, a consumidora foi levada para local diverso, onde não tinha voo da mesma empresa para o seu destino. Disseram que a TAM se negou a pagar passagem de outra companhia. A autora foi obrigada a dormir no aeroporto e estava sem dinheiro, pediu ajuda para um amigo, que comprou a passagem para ela.

“A autora perdeu a parte final de sua viagem por culpa exclusiva da empresa, que não realizou a manutenção de sua aeronave a tempo. Isso gerou a necessidade da compra de nova passagem, por meio de outra companhia, sem qualquer reembolso por parte da requerida”, salientaram os advogados.

Em contestação, a TAM alegou que o atraso do voo se deu em razão da manutenção não programada da aeronave, não configurando, conforme disse, ato ilícito. Sustentou a tese da inexistência de dano moral, tendo em vista que não há previsão na Convenção de Montreal. Ressaltou que “o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito, inexistindo, assim, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC”.

Fortuito interno

No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo. Não constituindo escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo.

Neste sentido, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, no caso de manutenção não programada da aeronave, somada à ausência de assistência adequada, resta configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Portanto, excluídas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro e caso fortuito ou força maior, há falha na prestação do serviço e, consequentemente, é passível de indenização por danos materiais e morais”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5161914-66.2024.8.09.0051