A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pelo Ministério Público de Goiás e suspendeu a eficácia da Lei Estadual n° 18.190/2013. Os integrantes do Colegiado seguiram o voto do relator da matéria, desembargador Carlos Escher (foto).
A norma questionada pelo MP e agora suspensa alterou a Lei Estadual n° 13.664/2000, retomando tema relativo à duração das contratações temporárias no Estado, fixando o prazo de até três anos. Na Adin, o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, apontou ainda que a lei abriu também possibilidade para a recontratação, dilatando a exceção contida na regra anterior (confira aqui a íntegra da ação).
Ao deliberar pela concessão da medida cautelar, a Corte Especial do TJGO entendeu haver indícios plausíveis da existência de vícios formais na lei estadual contestada pelo MP, sobretudo em razão de a norma ter partido de iniciativa parlamentar e não do governador do Estado. Além disso, seguindo a posição do relator, o Colegiado considerou prudente a suspensão dos efeitos da lei para não causar insegurança jurídica aos interessados nas contratações e recontratações.
Histórico
De acordo com o relatado pelo MP na Adin, em 2000, a Lei n° 13.664 dispôs sobre a contratação por tempo determinado, tendo em vista o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê a Constituição do Estado de Goiás. Assim, a sua redação estabeleceu o prazo máximo de um ano para a contratação temporária de servidor.
Em 2001, esse dispositivo foi alterado pela Lei n° 13.912, que estabeleceu o prazo máximo de dois anos para o mesmo fim. Posteriormente, em 2003, esse prazo foi mais uma vez dilatado, desta vez para três anos, por meio da edição da Lei n° 14.524.
Em 2007, entretanto, o MP ajuizou Adin sobre o tema, tendo o Tribunal de Justiça de Goiás julgado inconstitucionais as normas que conferiram o prazo de três anos de vigência dos contratos temporários, bem como a que antes o definia em dois. O entendimento foi de que esses prazos deturpam a necessidade excepcional constitucionalmente prevista.
A ilegalidade
A Procuradoria-Geral de Justiça indicou ainda que, em 2013, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás promulgou a Lei n° 18.190, de origem parlamentar e sancionada por decurso de prazo sem apreciação governamental, que alterou a Lei n° 13.664/2000, retomando o prazo de até três anos para as contratações temporárias.
Essa mesma lei facilitou a possibilidade de recontratação, dilatando a exceção contida na lei anterior, que proibia a recontratação do temporário exceto se tivesse transcorrido no mínimo dois anos entre a extinção do contrato e a celebração do novo ajuste. Pela nova norma, deixou de ser exigido o mínimo de dois anos, expressão que foi substituída por “transcorrido até dois anos”.
O MP apresentou também na ação argumentos sobre a inconstitucionalidade formal da nova lei, por não ter sido originada na iniciativa governamental, já que foi promulgada pela Assembleia Legislativa. Conforme destacado pelo procurador-geral, as Constituições Federal e do Estado estabelecem que são de iniciativa isolada do chefe do Poder Executivo do Estado as leis que disponham sobre organização administrativa. Fonte: MP-GO
































