Sursis: TJSP suspende pelo prazo de dois anos de pena imposta a acusado de perseguição

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A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu a suspensão condicional, pelo prazo de dois anos, de pena imposta a um acusado de perseguição (com a observância do artigo 78, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal). Pelo delito, ele foi condenado a 1 ano e 7 dias de reclusão, tendo em vista reincidência, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal. Os magistrados ainda absolveram o réu da contravenção penal de vias de fato.

Trata-se de um voto vencedor, em sede de Recurso de Apelação, foi dado pelo revisor, desembargador Marcelo Gordo. O réu é representado na ação pelo advogado Vinicius Rodrigues, do escritório Rodrigues Alves Advogados Associados.

Conta nos autos que o acusado perseguiu reiteradamente a vítima, que manteve relacionamento coma sua ex-esposa, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, bem como praticou contra ela vias de fato.

No voto do relator, o acusado foi absolvido da contravenção penal tendo em vista que a própria vítima afirmou que, em uma das ocasiões, os chutes deferidos pelo denunciado não o acertaram. Contudo, quanto ao delito de perseguição, o entendimento foi o de que, em crime praticado mediante violência à pessoa e reincidente o acusado, descabida a substituição da sanção por restritiva de direitos, bem como a concessão “sursis” – Instituto da Suspensão Condicional da Pena.

Concessão de sursis

Contudo, ao divergir do voto, o revisor ressaltou que, por força do montante da reprimenda imposta e do atendimento aos demais pressupostos a que alude o art. 77 da lei penal, mostra-se viável a concessão de sursis, que tem caráter subsidiário, e bem se ajusta à falta praticada.

Disse que o deferimento parte de análise sistemática da norma: se é possível, em tese, a concessão de pena substitutiva a reincidente não específico, e as penas substitutivas atuam em hipótese até menos graves do que o sursis, que tem atuação subsidiária, não há por que se impedir a concessão deste quando descabidas aquelas por disposição legal específica, que a este não se estende, como no caso em apreço.

“É dizer: a impossibilidade de se deferir as penas alternativas em hipóteses de violência ou grave ameaça à pessoa, por conta de disposição expressa, não extrapassa ao sursis, que com a hipótese se ajusta. Bem assim, poderá aquilatar a repercussão do malfeito e quiçá regenerar-se. É, ao menos o que se aguarda com a resposta penal do jaez”, completou o desembargador.

Leia aqui o voto vencedor.

Apelação Criminal nº 1500119-58.2022.8.26.0213