Supermercado de Goiânia terá de indenizar consumidora que caiu após escorregar em piso molhado

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Wanessa Rodrigues

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou um supermercado de Goiânia a pagar indenização a uma cliente que caiu nas dependências do estabelecimento após escorregar em piso molhado. Foi arbitrado o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, que negou recurso da empresa contra sentença do juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme relatou o advogado Tiago Galileu C. de Andrade, a consumidora estava fazendo compras no referido supermercado quando escorregou no piso molhado e caiu. A queda resultou em lesões no joelho e tornozelo. Salientou que não havia sinalização no local, ou seja, que a empresa deu causa ao acidente.

Observou, ainda, que a empresa não adotou medida eficaz para minimizar os danos sofridos, tendo ofertado R$ 2 mil a título de reparação, com a condição de que não pagaria nenhum outro valor com o tratamento. A proposta foi negada pela consumidora. Argumentou que, em decorrência do acidente, ela ficou impossibilitada de trabalhar.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade supermercado e salientou que a queda dentro de estabelecimento comercial, por si só, é fato causador de dano moral. Isso ante a exposição da vítima à situação vexatória. E, no caso em questão, mostrou-se mais grave, pois a queda resultou em lesões físicas.

Ao ingressar com o recurso, a empresa defendeu que não foi comprovado que o chão estava molhado no momento do acidente. Além disso que prestou todo o atendimento necessário para a recuperação da cliente.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator observou que é fato incontroverso que a consumidora caiu dentro do estabelecimento comercial. E que a empresa não comprovou que o chão não estava molhado, pois deixou de acostar aos autos as filmagens do dia do ocorrido. Além disso, testemunha confirmou o ocorrido.

O desembargador observou que foi demonstrado, de forma inequívoca, que a queda sofrida e as lesões decorrentes foram causadas pela omissão da empesa quanto à adequada manutenção das suas dependências. Ressaltou, ainda, que as alegações da empresa quanto ao auxílio financeiro que prestou à consumidora, especialmente o médico, não desnatura o dano moral sofrido.

Processo: 5265126-79.2019.8.09.0051