Com base no princípio do melhor interesse da criança, TJGO mantém decisão que ampliou convivência entre pai e filho

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau que ampliou o período de convivência de um pai com o filho menor, de três anos de idade. Ao negar recurso da genitora, o magistrado levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança.

Anteriormente, por força de decisão judicial, havia sido determinado que o pai poderia ver o menor dois dias na semana por apenas três horas. Contudo, com a decisão dada pelo juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, ficou estabelecido que o genitor poderá ficar com o filho aos sábados, das 9 horas às 18 horas. Além disso, revezar com a mãe, feriados, aniversários e datas comemorativas.

Na ocasião, o juiz atendeu a pedido dos advogados Jorge Augusto Jungmann, Jorge Jungmann Neto e Sônia Regina S. Penteado, do escritório Jungmann Advogados Associados. Eles explicaram que o direito de convivência estipulado anteriormente não prestigiava a preservação e o fortalecimento de vínculo afetivo saudável entre o pai e seu filho. Isso porque o período supostamente de três horas diárias nas quartas e aos sábados, não possibilita a permanência necessária da criança no seio familiar paterno para o estreitamento dos laços afetivos.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a genitora da criança interpôs recurso no qual alegou que a forma de convívio estabelecida, em fins de semana contínuos, é prejudicial para as mães que trabalham, como ela, na medida em que fica impossibilitada de descansar ou viajar nesse período. Ainda que a fixação da data natalina em favor do agravante, argumentando tratar-se de ocasião significativa para as crianças, destacando, por fim, a necessidade do convívio materno.

Contudo, o relator disse não vislumbrar a probabilidade do direito vindicado. Isto porque não há nos autos elementos que justifiquem a restrição da convivência paterna, inexistindo, a princípio, elementos que desabonem sua conduta.

“Ademais, à luz do princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista o risco de prejuízo à criação do menor e permanente mácula ao convívio entre o genitor e seu filho, não verifico a existência de motivos plausíveis para a reversão imediata do julgado”, completou o relator.