Com base no princípio do melhor interesse da criança, juiz amplia direito de convivência de genitor com o filho menor

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Wanessa Rodrigues

O pai de uma criança, que é parte em ação de guarda compartilhada, conseguiu na Justiça o direito de ampliar o período de convivência com o filho, de três anos de idade. Anteriormente, por força de decisão judicial, ele poderia ver o menor dois dias na semana por apenas três horas. Com a nova decisão, dada pelo juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, o genitor poderá ficar com o filho aos sábados, das 9 horas às 18 horas. Além disso, revesar com a mãe, feriados, aniversários e datas comemorativas.

Melhor interesse da criança

O magistrado levou em consideração o fato de que a convivência com o pai é direito indisponível do menor, sendo primordial para o bom e saudável desenvolvimento do seu convívio familiar com seu genitor. “Nesse contexto, deve ser fomentada a convivência paterna como realização do princípio do melhor interesse da criança, ante a necessidade de cultivar afeto e firmar vínculos familiares, sendo estes elementos essenciais à formação moral e psicológica do filho”, explicou o juiz.

No pedido, os advogados Jorge Augusto Jungmann, Jorge Jungmann Neto e Sônia Regina S. Penteado, do escritório Jungmann Advogados Associados, explicaram que o direito de convivência estipulado anteriormente não prestigia a preservação e o fortalecimento de vínculo afetivo saudável entre o pai e seu filho. Isso porque o período supostamente de três horas diárias nas quartas e aos sábados, não possibilita a permanência necessária da criança no seio familiar paterno para o estreitamento dos laços afetivos.

Além disso, esclareceram que, na verdade, o período de três horas naqueles dias da semana, passa a ser de apenas uma hora e dez minutos, levando em consideração a distância entre sua casa e a da genitora, espera para pegar a criança e acomodação no veículo. “Assim sendo, com esteio no direito de convivência entre pai e filho assegurado pela lei material e a lei do amor, impera seja ampliado o regime de convivência atualmente em vigor”, afirmaram os advogados.

Em sua contestação, a genitora da criança argumentou que não há qualquer propósito em modificar-se a situação atual quando há perícia em andamento. Isso porque a mudança alteraria a situação fática, com influência nos trabalhos que ora acontecem.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse a ampliação da convivência não é condicionada à conclusão da perícia. Além disso, que não há nos autos elementos concretos que desabonem a figura paterna no exercício da convivência com o filho. “Em outras palavras, a fundamentação genérica da requerida não é idônea para impedir o direito do requerente de ter a convivência ampliada com o filho”, disse.

O magistrado também levou em consideração parecer favorável do Ministério Público de Goiás, no sentido de que não há nos autos elementos que justifiquem a restrição da convivência paterna ao modo como estipulado, ou seja, limitada a poucas horas das quartas-feiras e sábados.