Súmula do STJ diz que configura estupro qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos com ou sem consentimento

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta quarta-feira (25), a súmula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável. Conforme o novo verbete, “o crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. Em um deles, durante julgamento de REsp sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

“O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”, aponta a súmula.