STJ revoga preventiva de acusado de tráfico preso há quase sete meses sem denúncia

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O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para revogar prisão preventiva de um acusado por tráfico internacional de drogas. No caso, o magistrado levou em consideração o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o homem está preso há quase sete meses sem que a inicial acusatória tenha sido ofertada. A custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Camila Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advogada Criminalista, o acusado foi preso em flagrante em agosto de 2023 – apreensão de 77 quilos de cocaína. Disse que ele teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, contudo os autos ainda aguardam a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia.

Diante desse cenário, a advogada relata que ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), alegando excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, como também para o oferecimento de denúncia, em ofensa ao art. 51 da Lei de Drogas. Porém, a ordem foi denegada, com fundamento na gravidade abstrata do delito. “O que não deve prosperar, sendo que tal fundamento não pode sobrepor a uma ilegalidade”, disse.

Ao analisar o recurso, o ministro explicou que, no caso de crimes de tráfico, a Lei 11.343/2006 estabelece prazos para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, no caso de réu preso – respectivamente, 30 dias e 10 dias (arts. 51 e 54). Assim, disse que, no caso em exame, ao menos a um primeiro olhar, a tese defensiva parece se revestir de plausibilidade jurídica.

Isso porque o réu está preso desde 20 de agosto de 2023, pela prática, em tese, de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, sem notícia de oferecimento da denúncia. “A custódia preventiva do investigado perdura por quase sete meses sem que a inicial acusatória haja sido ofertada, o que, não se justifica, a despeito da gravidade da conduta descrita”, disse o ministro.

“Assim, tendo em vista a delonga injustificada para a apresentação da exordial acusatória, mas considerando a reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal – considero, ao menos initio litis, ser cabível, na hipótese, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas”, completou o ministro.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 876530 – MT (2023/0449613-7)