Candidato de concurso para Perito Criminal garante afastamento de TAF e permanência no certame

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Um candidato do concurso para Perito Criminal de 3ª classe da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) de Goiás – edital n.º 001/2023 – garantiu na Justiça afastar a exigibilidade do Teste de Aptidão Física (TAF) e prosseguir no certame. A determinação é do desembargador Ronnie Paes Sandre, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que deferiu efeito ativo a Agravo de Instrumento.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada, o autor foi devidamente aprovado nas provas objetiva e discursiva, sendo convocado para o TAF. Contudo, argumentaram que se mostra incompatível a exigência de capacitação física de candidato que concorre à vaga de Perito Criminal, quando inexiste lei formal prevendo tal providência.

Os advogados salientaram que o estabelecimento de TAF em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Situação que não se verifica no caso em questão, uma vez que a atividade desempenhada por um Perito Criminal não exige esforço físico e a condição física. “Portanto, não é suficiente para se presumir que as funções não serão desempenhadas com excelência”, disse.

Em primeiro grau, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia indeferiu o pedido sob o argumento de ausência dos requisitos legais, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a tutela de urgência.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que é possível se vislumbrar a presença dos requisitos reportados, sobretudo a probabilidade do direito. Isso tendo em vista que somente pode haver exigência de teste de capacidade física se houver previsão na lei que criou o cargo, conforme jurisprudência do TJGO. “O que não se verifica no caso em apreço, para o cargo de Perito Criminal”, disse.

“Lado outro, não há que se falar no apontado óbice legal à concessão da medida, haja vista que comporta reversibilidade, dada a natureza precária da decisão liminar, sendo, pois, perfeitamente possível o desligamento do candidato no certame acaso não obtenha êxito ao final”, completou o desembargador.

Leia aqui a liminar.

5189123-10.2024.8.09.0051