O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal contra um acusado de tráfico de drogas em Goiás. O magistrado reconheceu ilicitude das provas obtidas, tendo em vista a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular realizadas sem justa causa. A decisão se estendeu a outro correu que não entrou com nenhum pedido. Prisão cautelar foi revogada.
No recurso, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), os advogados Arthur Paulino de Oliveira e Fernanda Sarelli Alves Carvalho Máximo sustentaram constrangimento ilegal ante a ilicitude das provas provenientes de abordagem pessoal e veicular sem justa causa. Situação que se deu pelo fato de um dos acusados ser conhecido no meio policial, bem como por impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.
O TJGO entendeu pela legalidade da conduta policial, destacando que “a equipe policial reconhecera um deles em virtude de prisão efetuada na semana anterior pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ato seguinte, ao perceberem o retorno da viatura policial para aproximação, os indivíduos estacionaram em um posto para encher os pneus do carro a fim de evitar a equipe, motivo pelo qual os policiais identificaram atitude suspeita dos indivíduos e decidiram realizar a abordagem”.
Contudo, o ministro observou que, conforme a jurisprudência do STJ, quanto à realização de busca pessoal, o próprio parágrafo 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. Padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em atitude suspeita.
Disse que, se não amparada pela legislação, a revista pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova. E das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
“Desse modo, verifica-se a ilicitude das provas obtidas, tendo em vista a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, o que impõe a declaração de nulidade”, completou o relator ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.