STJ nega recurso de Marconi Perillo em ação de indenização movida contra Fernando Krebs

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso (agravo interno) do ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, em ação de indenização por dano moral movida contra o promotor de Justiça Fernando Aurvalle da Silva Krebs. O STJ já havia negado agravo em recurso especial no ano passado. A decisão é dos ministros da Terceira Turma do STJ, que seguiram voto do relator, ministro Moura Ribeiro. O promotor de Justiça foi representando na ação pelo advogado Alex Neder.

Alex Neder representou Krebs na ação.

Perillo ingressou com a ação devido a uma postagem feita pelo representante do Ministério Público em uma rede social, a qual considerou difamatória. Na publicação, feita em julho de 2014, o promotor pergunta se o ex-governador já ligou para dar feliz Dia do Amigo a Carlos Cachoeira e Demóstenes Torres. O ex-governado de Goiás argumentou que a intenção foi lhe difamar e injuriar, tendo provocado uma repercussão nas redes sociais, com uma avalanche de outros ataques caluniosos e injuriosos, bem como de gozações, provocando chacotas em seu nome.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo e, posteriormente, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O relator do caso, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, entendeu que não havia provas de ofensa ou da prática do ilícito. “Não tendo sido ultrapassado o limite razoável da liberdade de expressão e de crítica, não se verifica o dever de indenizar”, disse.

Embargos de declaração opostos foram rejeitados e, inconformado, Perillo manejou recurso especial, que também foi negado por falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, o ex-governado alegou a não aplicação da Súmula nº 7 do STJ; e  que demonstrou inequivocamente a divergência jurisprudencial.

Ao analisar o pedido no STJ, o ministro relator, Moura Ribeiro, disse que o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada. Na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu a não comprovação da divergência jurisprudencial.

O ministro ressaltou, ainda, que a impugnação ocorreu de forma genérica, já que Perillo apenas mencionou que não pretendia reexame de provas. E que teria ocorrido o debate da matéria afrontada e que seu apelo nobre não seria deficiente sem, contudo, apresentar fundamentos explícitos e esclarecedores para a não aplicação desses óbices.

“Assim, porque os argumentos que Marconi trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte”, completou o ministro.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1549604 – GO
(2019/0215821-0)