MPU é condenado a nomear e empossar candidata com perda auditiva que foi aprovada em concurso

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Wanessa Rodrigues

Uma advogada de Goiânia com perda auditiva, conseguiu na Justiça o direito de permanecer no concurso do Ministério Público da União (MPU) e concorrer como pessoa com deficiência (PCD). O juiz federal substituto Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, confirmou tutela provisória de urgência que anulou ato administrativo que havia excluído a candidata do certame e a considerou apta a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. E condenou a União a nomear e empossar a candidata no cargo de Analista Judiciária.

Advogado Agnaldo Bastos representou a candidata na ação.

A candidata foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Ela relata na ação que é portadora de hipoacusia neurossensorial bilateral e que faz uso de aparelho auditivo desde 2016.  Durante a inscrição no certame juntou todos os laudos médicos para que sua participação seguisse na modalidade PCD.

Narra que foi aprovada na fase das provas objetiva e discursiva do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciária do MPU, dentre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência física, Consequentemente, foi convocada para a fase de avaliação biopsicossocial, porém, seu nome não foi publicado na lista de candidatos aprovados nesta última fase.

A alegação da banca examinadora foi a de que o resultado da frequência de 500HZ nos ouvidos direito e esquerdo da candidata apresentaram resultado inferior a 41 decibéis – nível necessário para ser considerado PCD, conforme dispõe o artigo 4º do decreto federal 3.298/99. As rés defenderam que a candidata declarou-se deficiente no ato da inscrição, porém não apresentou documentação médica que comprovasse, de fato, a perda auditiva nos patamares mínimos exigidos pela banca.

O advogado Agnaldo Bastos observou na ação que a banca examinadora não calculou a média das frequências, conforme parecer exarado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, resultando na inaptidão para que a candidata possa participar do certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência.

Ao analisar o caso, porém, o juiz federal disse que documentos apresentados pela candidata deixam claro que ela apresenta “perda auditiva sensorioneural bilateral, moderada a severa, com media de audibilidade em orelha direita de 46,25 Db e em orelha esquerda 47,50 Db, nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, CID: H 90.5. O que resulta no comprometimento das funções auditivas, com necessidade de aparelho de amplificação sonora individual bilateral.

O magistrado citou parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia, eu é conclusivo ao afirmar que “é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.  “Além disso, o fato de a requerente não possuir perda auditiva tão significativa na frequência de 500Hz, não é o suficiente para descaracterizar a perda auditiva que justifique sua inclusão na lista de deficientes”, completou o magistrado.