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Wanessa Rodrigues

Uma candidata com deficiência auditiva conseguiu na Justiça o direito de continuar no concurso público para o cargo de Analista Judiciária do Ministério Público da União (MPU). Ela é portadora de hipoacusia neurossensorial bilateral e usa aparelho auditivo desde 2016. Porém, não foi considerada pessoa com deficiência (PCD) pela banca examinadora devido à frequência que ela escuta. A liminar foi concedida pelo juiz federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da SJDF.

Para que seja considerado PCD, é necessário que o candidato possua perda auditiva de 41 decibéis, conforme dispõe o artigo 4º do decreto federal 3.298/99. Conforme o Conselho Federal de Fonoaudiologia, a medição deve ser feita por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. O que, no caso em questão, não ocorreu.

Advogado Agnaldo Bastos

A candidata foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos (foto), especialista em concursos públicos e servidores públicos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Ela narra que foi aprovada na fase das provas objetiva e discursiva do referido concurso, dentre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência física. Consequentemente, foi convocada para a fase de Avaliação Biopsicossocial. Informa, porém, que seu nome não foi publicado na lista de candidatos aprovados nesta última etapa.

A alegação da banca examinadora foi a de que o resultado da frequência de 500HZ nos ouvidos direito e esquerdo da candidata apresentaram resultado inferior a 41 decibéis. O advogado Agnaldo Bastos observou na ação que a banca examinadora não calculou a média das frequências, conforme parecer exarado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, resultando na inaptidão para que a candidata possa participar do certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência.

O entendimento firmado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia acerca da matéria indica que “a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz”.

“Nessa perspectiva, considerando que o laudo médico e o exame auditivo que instruem a inicial demonstram que a impetrante possui perda auditiva bilateral, com patamares superiores a 41 dB nas frequências de 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz, entendo, no atual momento processual, que a autora deve ser  considerada deficiente auditiva, a teor do artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99”, completou o magistrado.