A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é suficiente, por si só, para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. Para que seja válida como prova, é necessário que a sentença seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período em questão.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 estabelece que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e demonstrem o tempo de serviço, exceto em casos de força maior ou caso fortuito”.
Impacto da decisão
Com a definição dessa tese, todos os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do recurso repetitivo poderão voltar a tramitar. O entendimento agora serve como precedente qualificado e deve ser observado pelos tribunais de todo o país ao analisar casos semelhantes.
Sentença homologatória e prova material
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se for fundamentada em outros elementos que comprovem a atividade laboral e os períodos trabalhados. De acordo com o ministro, a comprovação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.
O ministro lembrou que a questão já havia sido discutida recentemente no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293, no qual o STJ reafirmou que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço, salvo em situações excepcionais de força maior.
Declarações das partes e a veracidade dos períodos trabalhados
Benedito Gonçalves ressaltou que a sentença homologatória é, em essência, uma formalização da declaração das partes. Dessa forma, se o acordo foi firmado apenas para encerrar o processo trabalhista e não reflete com precisão os períodos efetivamente trabalhados, a sentença não pode ser considerada como início de prova material. É necessário, então, a apresentação de outros documentos que atestem a prestação do serviço, em conformidade com a legislação previdenciária.
Essa decisão do STJ fortalece a exigência de documentos contemporâneos como base para a contagem do tempo de serviço em ações previdenciárias, garantindo maior rigor na comprovação do vínculo laboral.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Recurso Especial nº 1938265 – MG