A Justiça julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposta por dois consumidores devido ao cancelamento do Festival Trap Vibe, que seria realizado em Goiânia, no último mês de março. O entendimento da juíza leiga Caroline Wanie Lima Camargo foi o de que os meros aborrecimentos que passaram os autores não lhes conferem o direito à reparação.
O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. Os consumidores solicitaram, ainda, restituição dos valores pagos pelos ingressos, o que ocorreu após o ajuizamento da ação – o reembolso foi realizado pela Brasil Ticket, uma das rés no processo.
No pedido, os consumidores narraram que, uma semana antes da data marcada, houve a divulgação de comunicado sobre o adiamento do evento e exclusão de artistas. E, posteriormente, o cancelamento do show. Alegaram que solicitaram por diversas vezes a restituição da quantia paga, mas que não houve êxito de forma extrajudicial.
Motivo de força maior
Em contestação, a advogada Júlia Mussi, sócia do escritório Douglas Moura Advogados, que representa a Dallas Produções e Eventos Musicais Ltda., alegou que o cancelamento do evento ocorreu em razão de circunstâncias imprevistas e fora do controle da empresa. Isso em função de problemas de logísticas relacionados aos artistas que estavam programados para se apresentar.
Conforme disse a advogada, todos os esforços foram empregados para superar as dificuldades e garantir a realização do evento. Contudo, não foi possível. Apontou caso fortuito e motivo de força maior. E que a frustração e o aborrecimento causados pelo adiamento e posterior cancelamento do evento não configuram danos morais.
A Brasil Ticket alegou que possui apenas relação contratual de venda dos ingressos, não existindo ligação direta e indireta com organização do evento. Sobre o dano moral, disse que o mero constrangimento/transtorno alegado não é suficiente para acolher o pleito indenizatório e que se vislumbra no caso prejuízo extrapatrimonial.
Meros aborrecimentos
Ao analisar o pedido, a juíza leiga disse que, apesar de demonstrada a ineficiência dos serviços disponibilizados pelas requeridas, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais em caso de mero descumprimento contratual. Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressaltou que a frustração da expectativa dos consumidores quanto à realização de evento que foi cancelado à véspera da data agendada e a demora na restituição não atentam contra direito da personalidade dos autores. “Nessa ordem de ideias, considerando o acervo probatório produzido nos autos, os meros aborrecimentos que passaram os autores não lhes conferem o direito à indenização por danos morais”, completou.
Leia aqui a sentença.
Processo 5614437-87.2024.8.09.0051