STJ cassa decisão do TJ-GO que havia absolvido acusados de tráfico de drogas

Acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás e anulou também a sentença de primeiro grau que havia condenado três réus por tráfico de drogas. Os acusados foram surpreendidos no dia 14 de outubro de 2011, em uma residência da Vila União, no município de Catalão, com uma massa de aproximadamente 89 gramas de crack.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado condenou Sebastião José da Silva, Reginaldo de Oliveira Barreira e Rafael Vaz de Jesus por tráfico de drogas, com penas acima de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Contudo, os réus interpuseram recurso contra a decisão, pedindo a absolvição por insuficiência de provas e, de forma subsidiária, a desclassificação para o delito de uso da droga para consumo próprio ou redução das penas.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento dos recursos de apelação, com o desprovimento do interposto por Reginaldo e Sebastião e parcial provimento do interposto por Rafael, para que fosse reduzida a pena base ao mínimo legal. No entanto, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, os três réus foram absolvidos.

Na argumentação do desembargador Ivo Fávaro, relator do acórdão, constatou-se a ausência do laudo pericial definitivo de constatação da substância apreendida, o que ensejaria a absolvição dos denunciados por falta de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que o laudo provisório é mero início de provas, sendo o laudo definitivo indispensável para a verificação do delito. “Mesmo havendo laudo de constatação provisório atestando que a substância apreendida continha cocaína, a ausência de laudo definitivo enseja a absolvição dos apelantes por falta de prova da existência do fato”, afirmou.

No recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, apontou-se a violação do artigo 58, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), tendo em vista que “tratando-se o laudo toxicológico definitivo de elemento essencial para ‘dirimir dúvida sobre ponto relevante’, incumbia ao magistrado determinar sua juntada aos autos antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade”. Também foi argumentado que o acórdão não observou a consequência processual da ausência de juntada do laudo, que seria a nulidade e não a absolvição dos réus. “Se a prova se fazia imprescindível para a própria condução do processo, não sendo ônus exclusiva da acusação fazê-lo, é inegável que a consequência processual advinda de sua não juntada não é a absolvição do réu, mas a nulidade por falta de termo essencial, conforme prevê o artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal”.

Na decisão do ministro Mussi, é apontado que, “para que na admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de contestação provisória exige-se a confecção definitiva para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes”. Foi acrescentado ainda que esta situação já foi apreciada pela 5ª Turma do STJ, cuja jurisprudência divergiu da decisão do TJ-GO.

Com a decisão do STJ, os autos deverão retornar ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do processo. Ainda cabe agravo regimental por parte dos réus no Superior Tribunal de Justiça. Fonte: MP-GO