Wanessa Rodrigues
Em análise de caso de Goiás, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante a invasão de policiais em domicílio de um acusado de tráfico de drogas. O magistrado determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O ingresso no local ocorreu com base em denúncia anônima.
O ministro disse que se configurou a ilegalidade da diligência policial realizada sem observância das formalidades legais. Assim, observou que devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão em questão. Provas essas que, conforme ressaltou o ministro, constituem o único indício de materialidade do crime imputado.
De acordo com os autos, em maio de 2021, policiais militares receberam informações de que o acusado estava mantendo entorpecentes armazenados em sua residência. Foram encontradas duas porções de cocaína (57,8g), quatro porções de maconha (479,197g), além de petrechos comumente relacionados ao refino e a comercialização de entorpecentes.
O acusado foi preso em flagrante e, em seguida, decretada sua custódia cautelar. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), aduzindo a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso forçado na residência do paciente. Contudo, a ordem foi denegada.
No pedido ao STJ, o advogado Felipe Pimentel Carrijo argumentou que a ação penal movida em desfavor do acusado teve origem unicamente em denúncias anônimas. As quais serviram de base para a decisão de realizar buscas domiciliares sem prévias e fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.
Justa causa
Em sua decisão, o ministro explicou que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação.
No caso em questão, disse que não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do paciente. Não há qualquer elemento indiciário previamente obtido nem há informações a respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas.
O ministro lembrou que, conforme noticiado no informativo n.º 666 do STJ, entendeu-se que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação
judicial.
HABEAS CORPUS Nº 734476 – GO (2022/0101396-1)
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