O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás e determinou a recuperação integral de área ambiental degradada em imóvel rural localizado no município de Jussara. A decisão foi proferida pela ministra relatora Regina Helena Costa, que reformou acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
No julgamento de origem, o TJGO havia afastado a condenação à recomposição ambiental, apesar da comprovação de dano em Área de Preservação Permanente (APP) e em Reserva Legal, sob o fundamento de que estaria em curso regeneração natural da vegetação. Inconformado, o MPGO sustentou que a conclusão violava o princípio da reparação integral do dano ambiental e abria margem à aplicação indevida da teoria do fato consumado.
O recurso especial foi elaborado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), com atuação do Ministério Público em segundo grau pela procuradora de Justiça Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
Ao acolher os argumentos ministeriais, a relatora afirmou que não há direito adquirido à manutenção de situação lesiva ao meio ambiente e que as hipóteses legais de exploração antrópica em APP devem ser interpretadas de forma estrita. Segundo a ministra, flexibilizações indevidas comprometem o equilíbrio ambiental e a proteção intergeracional.
A decisão também reforçou que a supressão de vegetação em APP somente é admitida em situações de utilidade pública ou de interesse social, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.771/1965. Além disso, destacou a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do próprio STJ.
Com isso, o colegiado reformou o acórdão do TJGO e condenou o proprietário rural à recomposição integral da área degradada.































