STJ afasta benefício de indulto natalino concedido a um réu pelo TJ de Goiás

Ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o benefício do indulto natalino concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a um réu, uma vez que ele não preenchia os requisitos para o recebimento. No recurso da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, elaborado pela promotora Tarsila Costa Guimarães, argumentou-se que o acórdão recorrido violou o artigo 42 do Código Penal.

O MP sustentou que “o instituto da detração não pode associar-se ao benefício do indulto, porquanto o indulto refere-se à prisão-pena, ao passo que a detração somente se opera em relação à medida cautelar. Tratam-se, pois, de institutos com natureza jurídica diversa”.

Ao analisar o recurso, o ministro Antônio Saldanha Palheiro ponderou que o acórdão diverge da orientação firmada pela Corte Superior no sentido de que “o período ao qual o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 se refere para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar” (HC n. 534.826/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020).

Assim, o entendimento é de que não é cabível, para o preenchimento do requisito objetivo à concessão do indulto, o período no qual o condenado esteve preso cautelarmente. Detração é o abatimento da pena cumprida no cálculo para concessão de indulto.

A ação foi iniciada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (agravo em execução penal). O parecer do MP-GO nos autos que tramitaram no TJGO foi proferido pelo procurador de Justiça Pedro Alexandre da Rocha Coelho. (Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)