O Supremo Tribunal Federal declarou válida a exigência de autorização judicial para investigação de autoridades em Goiás. O caso foi levado ao STF pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7732, julgada no Plenário Virtual, que publicou a decisão no dia 18 passado.
A exigência de autorização préva do Tribunal de Justiça de Goiás nas investigações de autoridades está prevista na Constituição do Estado mas foi questionada pela Adepol. O STF julgou o caso improcedente, reafirmando que o posicionamento da corte é que mesmo necessária a autorização e supervisão dos tribunais competentes para investigação de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, o chamado foro privilegiado.
Supervisão judicial
O relator, ministro Dias Toffoli, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADI 7083, já havia firmado o entendimento de que a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. No julgado, a Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.
Ele lembrou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. “Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau”, observou.
Placar
Toffoli constatou que o dispositivo em questão (artigo 46, parágrafo único, da Constituição goiana), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 186/2020, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pelas ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.