STF vai decidir sobre obrigatoriedade de depósito recursal para análise de Recurso Extraordinário

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RExt) 607.447, no ponto que trata da necessidade, ou não, da comprovação do depósito recursal para admissibilidade deste tipo de recurso.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao TST, que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.

No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na JT nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo e o converteu em RExt. Na sequência, ao reconhecer a existência de repercussão na matéria, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a CF/88 a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no plenário virtual da Corte. Processo relacionado: RExt 607.447