STF rejeita queixa-crime apresentada por Gustavo Gayer contra deputada federal Silvye Alves

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou queixa-crime apresentada pelo deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) contra a também deputada federal Silvye Alves (União Brasil-GO), pelos delitos de calúnia e injúria. A acusação era a de que a parlamentar teria feito uma série de postagens em rede social contendo supostas ofensas ao colega da Câmara Federal. Contudo, o ministro entendeu pela ausência de dolo na conduta e determinou o arquivamento do feito.

Em análise do caso, o ministro apontou que as manifestações da deputada foram feitas, independentemente do tom, em resposta a uma crítica política realizada anteriormente por Gayer, também em rede social. “A partir do que as partes buscaram cada qual indicar sua maior idoneidade moral para exercício das funções”, disse.

Explicou, ainda, que a atividade parlamentar engloba a discussão e o esforço de demonstrar as incongruências, incoerências, falhas e erros de adversários. Neste sentido, citou o ministro, as falas se deram em um ambiente de dura disputa por protagonismo político e de apresentação aos eleitores de uma postura combativa e crítica.

Fatos verdadeiros

Silvye Alves é representada na ação perante o STF pelo advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros, que apontou na defesa a atipicidade da conduta em razão da imunidade parlamentar e alegou, justamente como entendido pelo ministro, que a deputada não agiu com dolo. Além disso, que os fatos imputados ao deputado são verdadeiros.

Em uma das postagens, por exemplo, a deputada cita processo criminal instaurado para apurar acidente automobilístico em que Gayer se envolveu e que foi acusado formalmente por três homicídios culposos e uma lesão corporal. Neste processo, houve extinção de punibilidade devido à prescrição.

Imunidade parlamentar

Em sua decisão, o ministro citou que, conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as palavras proferidas fora do recinto parlamentar só não estarão cobertas pela imunidade se, “pelo conteúdo e contexto em que perpetradas” forem “de todo alheias à condição de deputado ou senador”. No caso em questão, o magistrado salientou que é inegável que a altercação entre as partes se deu em razão de disputa política.