Um candidato eliminado na etapa de Investigação Social do concurso para Agente de Segurança Prisional de Goiás – edital nº 1/2019 (ASP – DGAP) – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Ele havia sido excluído sob a alegação de não possui perfil adequado para o serviço, tendo em vista que teve contrato rescindido pela administração publicada quando exerceu a função de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT).
Contudo, os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entenderam que o referido ato atenta contra os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Principalmente considerando que o candidato não possui antecedente criminais. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Antônio Cézar P. Meneses, que reformou sentença de primeiro grau.
Assim, foi afastada a decisão administrativa que eliminou o candidato na etapa de Investigação Social do certame. E determinado que o Estado e a banca examinadora reabram prazo para que o autor apresente os documentos necessários para a próxima fase, na forma do edital.
Sem desvio de conduta
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que, apesar de constar nos registros da administração que a rescisão do contrato se deu a pedido do ente estatal, não há qualquer prova de que a mesma tenha ocorrido por desvio de conduta moral do autor ou pela pratica de qualquer infração administrativa.
O advogado observou que tal registro, jamais deve ser considerado como antecedente do autor, pois esse registro não significa desobediência ao Estatuto dos Servidores Públicos ou a qualquer outra norma regimental disciplinar. E que a eliminação do candidato foi completamente desarrazoada e ilegal. “Não há contra o autor qualquer fato que desabone sua conduta moral, que justifique sua eliminação do certame”, disse.
Em contestação, o Estado alegou que, além de ter apresentado perfil inadequado quando VPT, a parte omitiu o fato de que seu contrato temporário foi desfeito por iniciativa da Administração e não por iniciativa própria. Já a banca examinadora, no caso o Iades, disse que, em que pese não constarem infrações criminais em nome do candidato, a avaliação visa também atestar a idoneidade moral dos candidatos.
Acórdão
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que não há nos autos, quaisquer indícios de que o candidato tenha incidido em algumas das hipóteses de eliminação na etapa da investigação social do concurso previstas no edital.
O relator disse que, embora a avaliação da vida pregressa e a investigação social sejam mecanismos hábeis utilizados pela Administração Pública, para firmar um juízo de confiabilidade sobre o candidato sujeito a cargo público, não é razoável a reprovação do candidato somente em razão dele ter omitido que seu contrato temporário foi desfeito por iniciativa da Administração. Exclusivamente por entender que ele não possui perfil adequado para o serviço.