STF decide aceitar embargos infringentes só quando há dois votos a favor do réu

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (19), negou provimento a agravo regimental em embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863, na qual o deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP) foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. No julgamento, os ministros firmaram a tese de que são admissíveis embargos infringentes contra decisão majoritária de qualquer de suas turmas proferida em ação penal originária, desde que haja dois votos vencidos em favor do réu, ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, que digam respeito à absolvição no mérito. No caso concreto, no entanto, por 6 votos a 5, entenderam que o único voto divergente no julgamento da AP 863 não absolveu Maluf, mas limitou-se ao reconhecimento de nulidade processual pela ausência de perícia e ao reconhecimento da prescrição, matérias preliminares.

Também estava em julgamento referendo da liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 152707 pelo ministro Dias Toffoli (leia a íntegra do voto) que autorizou a prisão domiciliar de Paulo Maluf em São Paulo, local de sua residência, em razão da idade avançada (86 anos) e de graves problemas de saúde. No entanto, o HC foi considerado prejudicado porque o relator da AP 863, ministro Edson Fachin, durante a sessão, concedeu habeas corpus de ofício para assegurar a Maluf o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar. O ministro levou em conta a confirmação do resultado dos embargos infringentes na ação penal e os fundamentos apresentados pelo ministro Dias Toffoli para o deferimento da liminar no habeas.

Recurso

O julgamento do agravo foi retomado na sessão desta quinta (19) com o voto do ministro Gilmar Mendes, que se posicionou com a corrente vencida, aberta na sessão de quarta-feira (18) pelo ministro Dias Toffoli e seguida na ocasião pelos ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (em menor extensão). Para Mendes, é admissível o recurso contra decisão das Turmas, não importando se o voto divergente se restringiu a matéria material ou processual.

O ministro Marco Aurélio também seguiu esse entendimento. Segundo ele, tanto o Código de Processo Penal (CPP) quanto o Regimento Interno do STF não impõem qualquer limitação ou condição para o recebimento dos embargos infringentes, seja a respeito da natureza da matéria, seja quanto à quantidade mínima de votos divergentes, exigindo apenas, segundo seu entendimento, que a decisão não seja unânime.

O ministro Celso de Mello e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, se alinharam à corrente vencedora, que seguiu o voto do ministro Edson Fachin. Para o decano, a exigência de dois votos vencidos para a admissibilidade do recurso tem grande peso diante do quórum de cinco ministros nas Turmas, uma vez que permite atestar se é plausível a pretensão jurídica de quem opõe os embargos. Por sua vez, segundo a ministra Cármen Lúcia, um só voto divergente pode não ser suficiente para demonstrar a admissibilidade do recurso. Integraram também essa corrente os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux.