Wanessa Rodrigues
Um site de notícias de repercussão nacional terá de retirar do ar a imagem de uma mulher de Goiânia que foi utilizada indevidamente em reportagem sobre doença ligada a cigarros eletrônicos. Conforme ela explica na ação, para ilustrar o texto, o veículo de comunicação utilizou uma foto dela fumando narguilé, sem que a mesma tenha qualquer ligação com o texto.
A liminar foi concedida pelo juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia. O magistrado determinou que a empresa retire do site de sua administração todas as fotos da parte autora, sob pena de multa de R$ 500 por dia, limitado ao valor de R$ 10 mil. Atuaram no caso os advogados Lucas do Vale e Harrison Bastos.
Ao ingressar com o pedido, a mulher, que atua de forma autônoma, frisou que nunca deu autorização para que qualquer pessoa usasse a sua foto em sites de notícias ou qualquer outra mídia social. Observa que atua com a divulgação em redes sociais de um estabelecimento de Goiânia e que, por isso, é figura pública. Assim, a exposição de sua imagem, de forma indevida ou sem o consentimento, pode gerar enormes danos a ela.
Ressalta que, além da divulgação indevida e sem autorização, ao ter a sua imagem amplamente divulgada em um site que possui alcance nacional, as pessoas podem, automaticamente, relacionar o assunto abordado na reportagem com o estabelecimento que a el presta serviços. Diz que ela não possui, consome e/ou comercializa qualquer tipo de cigarro eletrônico, sendo que estaria infringindo a lei caso o fizesse.
Acrescenta que, o uso sem autorização da imagem foi acompanhado de vários comentários com conotação maliciosa e que abalaram, e muito, seu psicológico. Conforme os advogados da mulher, mesmo não sendo a própria empresa quem desferiu as inúmeras ofensas na página, esta não pode se eximir da culpa de todos os horrores que foram ditos, afinal a página está sob o seu controle.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que as provas que acompanham a petição inicial demonstraram probabilidade do direito da parte autora e a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida inicialmente.
O juiz disse que, aparentemente sua imagem está sendo utilizada indevidamente, o que presume que essa exposição acarrete prejuízos em sua rotina profissional, conforme relatado na exordial.
Processo: 5619327.45.2019.8.09.0051