Servidor do extinto Crisa é condenado por desviar mais de R$ 274 mil do órgão

Wanessa Rodrigues

Após 11 anos de ser instaurado inquérito policial, um servidor do extinto Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A (Crisa) foi condenado a sete anos e seis meses de prisão pelo crime de peculato contra a Administração Pública, devido à apropriação de dinheiro público, mediante desvio, para si e para terceiros. Sebastião Machado de Sousa, que confessou o crime, desviou R$ 274.505,82, por meio da inserção de nomes fictícios e de servidores inativos na folha de pagamento do órgão – em um esquema que durou dois anos (de 2000 a 2002). A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

placidina2
A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Na sentença, a magistrada determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto, porém permitiu que o acusado recorra, caso queria ir para o segundo grau de jurisdição, em liberdade. Além disso, Sousa foi condenado a reparar o dano causado, com as devidas atualizações. Outras dez pessoas também foram denunciadas, entretanto absolvidas, já que as provas demonstraram que elas foram vítimas do servidor.

A magistrada explica que a tramitação do processo demorou em função de entraves burocráticos do Poder Judiciário, e da legislação própria para apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigo 514 e seguintes do CPP). Ele observa que todos os denunciados foram notificados previamente, antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 23 de outubro de 2013. Por isso, alguns crimes serão atingidos pela prescrição retroativa, outros não.

Consta na ação que Sousa era assistente administrativo, lotado no departamento de pessoal do Crisa. Conforme ele mesmo confessou, apesar de não exercer nenhum cargo de chefia, era o responsável por confeccionar a folha de pagamento. Declarou que, durante o período em que trabalhou no local, percebeu que o sistema de confecção da folha de pagamento apresentava algumas falhas e, aproveitando-se dessa situação, inseriu o nome de ex-funcionários na lista de pagamento para desviar verba pública do órgão. Aduziu que, à época do fato, estava enfrentando sérias dificuldades financeiras, o que o motivou a praticar o ilícito.

Sousa detalhou como praticava a forma como funcionava o esquema de desvio de valores, esclarecendo que seus supervisores sempre lhe determinavam que fosse realizada a alteração dos valores para o pagamento de encargos, referentes ao FGTS e o INSS dos servidores, portanto, sempre solicitava um montante maior que o necessário para saldar as dívidas do referido órgão, desviando o dinheiro excedente para as contas bancárias de ex-funcionários do Crisa. O servidor abria contas bancárias em nome de terceiros e, no momento da elaboração da folha de pagamento, reativava a matrícula dos ex-funcionários.

Dívidas
Admitiu que, após elaborar a folha de pagamento e solicitar os recursos para saldá-la, o dinheiro era depositado na conta bancária de ex-funcionários, que sacavam o dinheiro, sendo que, alguns deles, lhe repassavam uma parcela do valor depositado, e outros ficavam com a totalidade do valor para saldar algumas dívidas do imputado. Com o dinheiro da fraude, Sousa pagou até contas relativas à construção de sua casa.

Condenação
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não militando em favor do acusado nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é medida impositiva – como incurso nas penas do artigo 312, “caput”, do Código Penal Brasileiro. A juíza disse, ainda, que Sousa praticou várias infrações penais de idêntica natureza, vez que reiterou a conduta delituosa entre janeiro de 2000 a março de 2002, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, de modo que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.