Instituto Ortopédico de Goiânia terá de pagar R$ 17 mil a enfermeira demitida sob a acusação de furto

Wanessa Rodrigues

O Instituto Ortopédico de Goiânia terá de pagar indenização de R$ 17 mil, a título de danos morais, a uma enfermeira demitida por justa causa e acusada de ter se apropriado de objetos do local. A determinação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que seguiu voto do relator, ministro Cláudio Brandão. A corte mantive decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) que reverteu justa causa por falta de provas contra a trabalhadora. Além disso, majorou a indenização inicialmente arbitrada em R$ 5 mil, pelo juízo de primeiro grau.

advogado flávio antônio
O advogado Flávio Antônio Andrade Junior representou a enfermeira na ação.

Para a justa causa, o Instituto alegou que foram encontrados na necessaire da enfermeira diversos materiais utilizados para tratamento de pacientes, que deveriam ter sido devolvidos ao almoxarifado, além de controles remotos dos aparelhos de televisão pertencentes aos quartos do local. A funcionária, que trabalhou por 18 anos na empresa, negou a alegação de furto e sustentou que não teria realizado o ato, pois era comum, conforme confirmado por testemunhas, a guarda de material. A enfermeira foi representada na ação pelo advogado Flávio Antônio Andrade Junior.

No recurso, o Instituto insistiu na ocorrência de falta grave a justificar a despedida da funcionária por justa causa. Alega ser incontroverso que os objetos foram encontrados em sua necessaire. Por isso, diz que é injustificada a reversão da justa causa, estando a decisão fundamentada apenas no depoimento das testemunhas, em detrimento das demais provas produzidas nos autos.

Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Brandão observou que o TRT-18, em minuciosa avaliação da prova oral, em que foi considerado o teor dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, manteve a reversão da justa causa. Para isso, declarou que “a prova testemunhal afasta a alegação de apropriação indébita sendo forçoso concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, não comprovou que a reclamante cometeu o ato de improbidade por ela alegado”.

Na decisão do TRT-18, o desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna também ponderou e acatou a tese apresentada pelo advogado Flávio Andrade de que a conduta da autora que, nos 18 anos de prestação de serviços em prol da instituição, não conta com outras ocorrências. Além disso, ressaltou que não há alegação por parte da empresa de “sumiço contínuo de materiais que eventualmente podia estar havendo, naquele turno, naquele posto – que fortalecessem suas suspeitas”.

Disse, ainda, embora não fosse o procedimento recomendado pelo Instituto, o complexo das provas produzidas nos autos revela que era usual a manutenção pelos empregados de um estoque reserva contendo material comumente utilizado durante o turno de trabalho. Isso para facilitar o acesso no atendimento de pacientes, e que os controles remotos dos aparelhos de televisão seriam usados também em proveito destes ou mesmo para uso dos empregados quando desocupados, sendo regularmente entregues ao almoxarifado após o expediente.

Acrescentado, ainda, que “a razão da dispensa motivada não foi a adoção de procedimentos divergentes dos padronizados pela empresa e, ainda que fosse, tal fato, isoladamente, após anos de prestação laboral, não ensejaria uma imediata ruptura contratual, mas, no máximo, uma advertência formal ou até uma suspensão”

Sem provas
A exemplo da decisão do TRT-18, o ministro salientou que não foi demonstrada a tipicidade do ato, a justificar a caracterização de falta grave, porque afastado pelo depoimento das testemunhas qualquer indício autorizador da alegada intenção da enfermeira de apropriação dos materiais pertencentes à instituição encontrados em sua nécessaire. “Na verdade, era apenas utilizada durante o expediente para facilitar o atendimento de pacientes. Por conseguinte, não há como prosperar a tese recursal quanto à manutenção da justa causa”, disse.

Indenização
Ao analisar a questão da indenização, o ministro disse que decisão foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de critérios objetivos, consideradas as peculiaridades do caso. Haja vista a despedida da emfermeira após mais de 18 anos de trabalhos prestados, e sob a acusação infundada de improbidade, por apropriação indébita, a caracterizar danos, em face da profissão exercida (enfermeira). Com “possíveis efeitos negativos que uma acusação deste tipo possa repercutir no seleto campo de trabalho da obreira, bem como, ainda, por se tratar de uma trabalhadora com, aproximadamente, 55 anos de idade.”