Wanessa Rodrigues
Um supermercado de Anápolis foi condenado a indenizar uma funcionária acusada de roubo e demitida por justa causa. A empresa não comprovou a alegação de que a trabalhadora teria praticado suposto ato de improbidade ao deixar de registrar uma compra e retirar R$ 50 do caixa. Em análise do caso, a juíza Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho daquela comarca arbitrou o valor, a título de danos morais, em 15 vezes a maior remuneração constante do TRCT, em um total de mais de R$ 20 mil.
O estabelecimento foi condenado a pagar verbas trabalhistas e a anotar no TRCT a despedida sem justa causa. Ao analisar as provas e depoimentos, a magistrada concluiu que havia a vontade da empresa em despedir a empregada, sendo inventado um ato faltoso, “atribuindo-lhe a pior das situações possíveis para o rompimento contratual: o ato de improbidade”, disse a magistrada. Além disso, que foi uma tentativa de romper o contrato de trabalho sem o pagamento do acerto rescisório.
No pedido, os advogados Naidel Gomes Peres e Daniela Moreira Bueno, explicaram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e que, durante o contrato, foi submetida a situações humilhantes. Sendo que, juntamente com outras colegas de trabalho, foi coagida a pedir demissão ou aceitar a resolução contratual por falta grave.
A trabalhadora teve que assinar uma declaração de fatos não ocorridos e, após o ajuizamento da ação, os representantes da empresa foram à Delegacia de Polícia e relataram a prática de ato criminoso que não foi praticado por ela.
Em sua contestação, o supermercado alegou que a funcionária deixou de registrar a venda de determinado produto, possibilitando a retenção do valor recebido na compra. Afirmou que percebeu que algo estava errado quando um cliente tentou trocar um produto sem a nota fiscal. Ao verificar o sistema da empresa, descobriu-se que a venda não havia sido computada/registrada.
Sem comprovação
Ao analisar o caso, a juíza observou inicialmente que as alegações da contestação da empresa divergem da carta de demissão. No documento é dito que a funcionária finalizava compras pagas em dinheiro em seu convênio. O supermercado disse que essa foi a mesma situação de outros funcionários do local, que tiveram a opção de pedir demissão ao invés de serem dispensados por falta grave.
A magistrada disse, porém, que estabelecimento não conseguiu comprovar nenhuma das acusações. Observou que o informante que prestou depoimento, no caso o próprio consumidor que adquiriu o produto, além de ter amizade íntima com os donos do supermercado, não apresentou versão razoável para os fatos. Vídeo apresentado nos autos demonstra que a trabalhadora fez o registro da venda e emitiu cupom fiscal.
“Diante do ocorrido, especialmente porque ao que tudo indica houve a criação de uma prática de ato de improbidade para a reclamante após não ter sido constatado que ela “praticava atos errados”, tenho que a despedida ocorreu sem justo motivo. O motivo foi criado e não tem suporte fático”, ressaltou a magistrada.