Segurança garante reconhecimento de vínculo de emprego com dupla Hugo e Guilherme

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Um segurança garantiu na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa Segunda Produções Artísticas e Eventos Ltda. (H + G Produções), responsável por empresariar a dupla sertaneja Hugo e Guilherme. A decisão é da juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A magistrada determinou o pagamento de verbas trabalhistas e anotação da CTPS. Além do pagamento de multa do artigo 477 da CLT; recolhimento de FGTS; adicional de insalubridade; adicional noturno e horas extras. Outras duas empresas foram condenadas de forma solidária. Já os cantores sertanejos e sócios dos estabelecimentos, deverão responder subsidiariamente.

No pedido, os advogados Breno Dias de Pina e Denise Silva Dias relataram que o autor foi admitido em julho de 2018 para exercer a função de segurança na equipe da dupla sertaneja. Durante um período atuou também como financeiro de estrada. Ele trabalhou na referida empresa até agosto de 2023.

Contudo, segundo esclareceram, apesar de preencher todos os pressupostos da relação de emprego, “a prestação se deu por meio da prática ilegal da ‘pejotização’. Na qual o reclamante, pessoa física, constituiu um CNPJ para emitir notas e ser remunerado pelo trabalho prestado à dupla.

“Mascarando a relação empregatícia existente, uma vez que o obreiro não era empresário e, muito menos, assumia o risco da atividade”, disseram os advogados na inicial. Apontaram pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade; e subordinação.

Contestação

Em contestação, os reclamados esclareceram que o autor foi contrato para prestar serviços em shows como profissional autônimo, recebendo pela tarefa desenvolvida e anteriormente contratada. E que o fato de a atividade exercida pelo prestador estar ligada à atividade finalística da empresa não impede a terceirização, não representando, assim, qualquer indício de ilegalidade. E que os serviços mensais eram pagos com base na emissão de notas fiscais pelo próprio reclamante, e que não há prova de prestação sem recebimento.

Provas de subordinação

Contudo, considerando o conjunto probatório, a magistrada entendeu que os reclamados não se desoneram do ônus que lhes competia, havendo provas de que o autor estava efetivamente subordinado à empresa. “Entendo que ficou comprovado que o autor prestava serviços de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade, não eventualidade e onerosidade. No entanto, a empresa deixou de proceder ao registro em sua CTPS”, disse a juíza.

A juíza citou, por exemplo, que testemunha disse que o autor não poderia ser substituído. Além disso, que a preposta da empresa confessou que não houve diferenças nas atividades do autor quando ele teve contrato firmado como pessoa física e quando firmou como pessoa jurídica.

Leia aqui a sentença.