Seguradora terá de indenizar transportadora por roubo de carga mesmo com faturas em aberto

A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar mais de R$ 109 mil a Tim Transportes de Cargas Eireli, a título de indenização por danos morais, em razão da perda da carga segurada por roubo. A Justiça ainda condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, na coordenação do  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância) na 2ª Vara Cível de Goiânia.

Consta dos autos que a Tim Transportes firmou contratos de seguros de apólice com a empresa. Contudo, após o furto de uma carga de 30 toneladas de produtos, que estava sendo transportada de Nerópolis, Goiás, para Natal, no Rio Grande do Norte, a requerida se recusou a dar cobertura sob alegação do não pagamento das faturas.

Incorreções de valores

Porém, no processo, a Tim Transportes alegou que o não pagamento ocorreu em decorrência de incorreções de valores. Relatou, também, que não recebeu nenhuma notificação da Mapfre, informando sobre a existência de parcelas em aberto e/ou cancelamento do seguro.

A prestadora de serviços financeiros, por sua vez, apresentou contestação. Na ocasião alegou, em síntese, que não poderia ser responsabilizada porque a autora não efetuou o pagamento das faturas (prêmios). Mencionou que as faturas que estavam em aberto eram referentes aos meses de agosto, março, abril e maio de 2016.

Seguradora

Ainda, nos autos, mencionou também o capítulo 15 do contrato, que relata que qualquer indenização pode ser feita depois que o pagamento tiver sido realizado pelo seguro. Assim como outro capítulo, o 19, que diz sobre a isenção de responsabilidade, quando o seguro não cumprir integralmente quaisquer obrigações no contrato.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, embora o contrato deixa claro o não pagamento das apólices por inadimplência, as provas anexadas aos autos mostraram  a inexistência de emissão de uma notificação à autora, informando a mesma sobre o pagamento das parcelas em aberto.

“Pelo contrário, havia uma conversação entre a autora e a empresa corretora sobre erros de valores nestas parcelas (e-mail), o que ocasionou o não pagamento. Portanto, não houve uma notificação apta a iniciar a mora da parte autora, tampouco, para cientificá-la da necessidade do pagamento das parcelas para o devido prosseguimento do contrato de seguro”, afirmou o magistrado.

“O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice, nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro, se não foi o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora”. Esse foi o entendimento do juiz que considerou abusiva a cláusula, uma vez que a mesma afronta os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e ainda por aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.

Ressaltou, ainda, que o efeito do contrato continua válido, o qual estava em aberto devido a uma divergência de valores que, inclusive, estava sendo questionada administrativamente.

“Portanto, não há uma recusa pura e simples do dever de pagar do segurado. E, desse modo, essa questão deve ser discutida em outro âmbito, pois não se trata de matéria afeta aos autos”, finalizou o juiz, que contou com o apoio do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância). (Centro de Comunicação Social do TJGO)