Seguradora terá de indenizar dona de veículo envolvido em sinistro ao ser conduzido por motorista não incluído em apólice

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Wanessa Rodrigues

A Bradesco Seguros S/A foi condenada a pagar indenização securitária à proprietária de um veículo que teve perda total em acidente que envolveu condutor sem habilitação e não incluído no seguro. A segurada comprovou que seu carro foi subtraído, sem sua autorização, por seu enteado, que faleceu após se envolver no referido acidente. Assim, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, entendeu que não houve má-fé da autora na contratação da apólice.

O magistrado esclareceu que a negativa de indenização somente seria legítima se caracterizado que a condução da pessoa que estava dirigindo o veículo agravou o risco à cobertura contratada. Ou que houve má-fé da autora no momento da contratação do seguro. Situações que não foram configuradas no caso em questão.

No pedido, os advogados Rafael Machado Faleiro Borba, Raul Antônio Santos Borges e Walmir de Góis Nery Filho relataram que o veículo foi subtraído sem conhecimento e consentimento da proprietária, que não estava no local quando seu enteado pegou o carro. E que era impossível para a requerente declarar o uso do automóvel pelo rapaz, pois ele não residia com sua família e não tinha acesso nem autorização para usar o carro.

Os advogados salientaram que a segurada procurou a seguradora para ser ressarcida dos danos materiais, porém seu pedido administrativo foi negado. Contudo, observaram que o entendimento jurisprudencial é no sentido de prevalecer a boa-fé do segurado, quando do pagamento da indenização. “Assim, ainda que o sinistro ocorra por culpa exclusiva de terceiros, caso esteja mantida a boa-fé da segurada, a indenização é devida”, ressaltaram.

Em sua contestação, a Bradesco Seguros sustentou que a perda da garantia securitária decorreu do agravamento do risco em razão do condutor do veículo ser pessoa não habilitada e jovem entre 18 a 25 anos. Argumentou que a ausência de contratação específica pela parte autora da referida cobertura isenta a seguradora de se ver obrigada a pagar indenização securitária sob esta rubrica.

Sem má-fé

Ao analisar o caso, o magistrado disse que cabia à empresa comprovar que a segurada agiu com inequívoca má-fé ao prestar as informações na ocasião da contratação, com a intenção de onerar demasiadamente a seguradora, ocasionando desequilíbrio entre responsabilidade contratual de cada uma das partes. Contudo, não demonstrou ônus que lhe incumbia.

Ressaltou, ainda, que o sinistro se deu em circunstância esporádica ou excepcional, o que não implica em violação da cláusula de perfil e bem tem o condão de infirmar a boa-fé objetiva da segurada, que se presume até prova em contrário. “Além do mais, a contratação de seguro não é elemento proibitivo para que o veículo possa ser emprestado em situações eventuais, sem que haja qualquer má-fé por parte do segurado no tocante ao aumento do risco”, completou o juiz.

Processo: 5301570-43.2021.8.09.0051