TRT de Goiás declara nulidade de leilão realizado mesmo após ordem judicial de cancelamento

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Wanessa Rodrigues

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) declarou a nulidade de leilão de um imóvel comercial realizado mesmo diante de ordem judicial que determinava o cancelamento da hasta pública. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios.

A magistrada considerou que os executados não foram previamente intimados de que o leilão seria realizado após o cancelamento. Como o bem foi arrematado, a relatora determinou a devolução dos valores depositados nos autos, inclusive os honorários do leiloeiro.

No caso em questão, o magistrado de piso havia determinado o cancelamento do leilão em razão do interesse de adjudicação pelo exequente. Contudo, após a realização da praça, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade sob o entendimento de que este fato não teria maculado a validade da hasta pública.

Ao ingressarem com recurso, porém, os advogados Vicente Gonçalves do Nascimento Rocha Filho e Fernando Araújo alegaram que a anterior determinação judicial de cancelamento do leilão torna o ato de arrematação contaminado de vício insanável. Isso porque afronta totalmente o direito fundamental das partes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Além disso que, por meio da ordem de cancelamento, foi gerada expectativa às partes da não realização da praça, sob pena de ofensa, igualmente, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. “Ao proceder o leilão sem a correta comunicação e ciência às partes, restam tolhidos, inclusive, o direito de proceder com eventual remição”, observaram.

Sem intimação

Ao analisar o caso, a relatora salientou que, incialmente, os executados foram intimados da data do leilão e, posteriormente, sobre o despacho que determinou seu cancelamento. Contudo, não estavam mais intimados da realização da hasta pública que, mesmo cancelada, se concretizou. Salientou que a ciência prévia do leilão visa possibilitar aos executados o exercício da prerrogativa de remição prevista no art. 826 do CPC, sendo imprescindível a sua intimação.

A relatora acrescentou que, uma vez tendo o exequente manifestado o interesse na adjudicação do imóvel, é de se presumir que o executado ficou na expectativa de que a adjudicação se daria pelo valor de avaliação do imóvel o que, em última instância, equivaleria à venda do bem. “Desta feita, realizado o leilão sem a prévia intimação dos executados, impõe-se a declaração de nulidade e dos seus atos subsequentes”, completou.

PROCESSO TRT – AP-0010066-12.2020.5.18.0002