Seguradora deverá indenizar passageiro de acidente em R$ 60 mil

Por ausência de fatos novos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso contra sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros a pagar R$ 60 mil a Tarcísio Alves Peres, por danos causados em acidente de um veículo que estava segurado. A decisão segue, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra.

Tarcísio perdeu a mão e parte do antebraço no acidente e ficou incapacitado de exercer a profissão de motorista. Com isso, ajuizou ação de cobrança pleiteando indenização securitária facultativa, no valor de R$ 155 mil, uma vez que era passageiro do veículo segurado.

A invalidez permanente do membro superior foi comprovada por meio de perícia, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau arbitrou o pagamento da indenização de R$ 60 mil, para compensação dos danos corporais sofridos por Tarcísio e levando-se em consideração que o teto da indenização, no caso, é de R$ 100 mil.

No recurso, a empresa sustentou que, de acordo com o Código Civil, os riscos cobertos pelas seguradoras são predeterminados e que, no caso, a única cobertura destinada ao passageiro é a de Invalidez Permanente por Passageiro, no valor de R$ 5 mil, referente ao desconto do seguro DPVAT. De acordo com a Sul América, os outros valores constantes na apólice são dirigidos a terceiros e não a passageiros do veículo segurado.

Contudo, Gerson Santana não encontrou, nos argumentos apresentados pela seguradora, motivos ou fatos novos suficientes para reconsiderar ou alterar a decisão. Para ele, a decisão é “cristalina” e abordou todos os pontos que o passageiro pleiteou.

O magistrado citou o artigo 757 do Código Civil, segundo o qual “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Fonte: TJGO