Exatamente três meses antes do dia das eleições gerais do País começa o chamado “período eleitoral”. Durante esse tempo, existem regras diferenciadas para propagandas de governo e demais órgãos do Poder Executivo, em todas as esferas de poder. O período eleitoral pode estender-se até o segundo turno. No ano de 2018, o período especial começa no dia 7 de julho e vai até o dia 7 de outubro, data das eleições.
Durante o período, estão vedadas as ações de publicidade como divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Também é proibido promover produtos e serviços que não têm concorrência no mercado.
Não estão sujeitas ao controle da legislação eleitoral propaganda referente à publicidade legal como a divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais. Anúncios de utilidade pública também são permitidos, desde que sejam reconhecidos como de grave e urgente necessidade pela Justiça Eleitoral.
A publicidade mercadológica de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade destinada a público constituído de estrangeiros, realizada no País ou no exterior, é liberada também.
De acordo com a Instrução Normativa SECOM nº 1, de 11 de abril de 2018, o uso de marcas de programas, campanhas, ações e eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa constituir sinal distintivo da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral podem configurar uma publicidade institucional e, por isso, é vedada a sua divulgação no período eleitoral, de forma a evitar sua associação com determinada gestão de governo.
Internet
Sobre o uso da comunicação digital, os órgãos e entidades deverão retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.
Essa orientação também vale para a publicidade do órgão em propriedades digitais de terceiros, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares, com eles firmados, cabendo ao órgão guardar comprovação inequívoca de que solicitou tal providência e manter registros claros de que a publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida ou exposta antes do período eleitoral para, caso necessário, apresentar prova junto à Justiça Eleitoral.
No caso das redes sociais, é vedada a inclusão de posts nos perfis dos órgãos em redes sociais, vinculados à publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral. Esses posts, se anteriores ao período eleitoral, podem ser mantidos desde que devidamente datados.
Candidatos
As regras para candidatos podem sofrer pequenas variações entre as eleições. Assim, além das Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei nº 13.488/2017, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) costuma publicar, com antecedência, resoluções com normas mais específicas.
Denuncie
Caso o eleitor identifique alguma propaganda irregular, ele pode denunciar à Justiça Eleitoral. O TSE lançou o aplicativo chamado “Pardal”, que permite a denúncia de propaganda eleitoral irregular por celular ou tablet.
Para fazer a denúncia, basta selecionar o estado e o município, tirar uma foto ou fazer um vídeo da irregularidade e enviar a denúncia diretamente ao TRE do estado selecionado. O aplicativo é gratuito, funciona para todo País e está disponível para Android e IOS.
Para fazer a denúncia presencialmente, se a propaganda for relativa ao cargo de presidente, ela deve ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para os cargos de governador, senador ou deputado, a denúncia deve ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado. Já para os cargos de prefeito e vereador, a denúncia deve ser encaminhada ao Juízo Eleitoral do município. Fonte: Agência CNJ de Notícias