Ganho ambiental na alocação e remanejamento de Reserva Legal

A Reserva Legal, como instrumento de proteção ambiental, é um dos institutos mais importantes previstos na nossa legislação, seja por impor o compromisso comum do país na preservação de florestas e da biodiversidade, como também por colocar o Brasil em um patamar de preservação de recursos naturais muito além do restante dos outros países do globo.

Seu conceito é de fácil análise: trata-se de uma limitação administrativa ao uso da propriedade, sem configurar a retirada da posse ou desapropriação indireta; sendo uma espécie do gênero áreas especialmente protegidas; e que opera por meio da imposição de obrigações de não fazer, de fazer e de suportar[1]; com o objetivo de assegurar o uso sustentável e conservação de recursos naturais.

O Código Florestal de 1965[2] trazia um conceito muito próximo do que temos atualmente, embora naquela legislação tenha se retirado a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente como compensação de áreas de Reserva Legal.

O Código Florestal de 2012, Lei Federal n. 12.651/2012, trouxe o seguinte conceito para Reserva legal: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, (…) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A legislação também trouxe a possibilidade de exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, com a adoção de práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável, sem propósito comercial, para consumo na propriedade, além de manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Além disso, há também vedação expressa de alteração da sua destinação, uma vez registrada no órgão ambiental competente, mesmo nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas em lei.

Um ponto extremamente importante para produtores rurais é a regularização do déficit de Reserva Legal de suas propriedades: aquele proprietário ou possuidor de imóvel rural que detém área de Reserva Legal em extensão inferior ao previsto no Código Florestal, poderá regularizar sua situação adotando alternativas, isolada ou conjuntamente, como recomposição, regeneração ou compensação.

É justamente neste momento de alocação ou remanejamento da reserva legal em imóveis rurais que muitas dúvidas, quanto à localização destas áreas, acabam surgindo.

Afinal, quais os critérios para localização da Reserva legal no imóvel rural?

O Código Florestal, em seu artigo 14, traz, de forma expressa, quais os critérios e estudos podem ser considerados pelo órgão ambiental para a sua localização no imóvel rural. Em outras palavras, a lei nos indica qual a melhor estratégia a ser adotada para a disposição da reserva legal no interior do imóvel rural.

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I – o plano de bacia hidrográfica;

II – o Zoneamento Ecológico-Econômico

III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V – as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

Como é possível perceber, a maioria dos critérios são subjetivos, sem parâmetros técnicos bem definidos, sem uma hierarquia pré-definida entre si; e o pior: acabam por gerar uma discricionariedade técnica ao analista ambiental que, por vezes, gera confusão e até prejuízos ao proprietário do imóvel no momento de análise das propostas de alocação de reserva legal.

Por outro lado, quando o proprietário precisa remanejar a reserva legal em seu imóvel rural, nos casos previstos em lei, outro grande problema aparece: quais os critérios para relocação (remanejamento) da Reserva legal no interior do imóvel rural?

Sempre ouvimos a palavra mágica “ganho ambiental”, embora também seja um conceito difícil de se definir. Em Goiás, a Política Florestal Estadual, por meio da Lei Estadual n. 18.104/2013, traz em seu artigo 28 e 29 a previsão expressa de se utilizar o critério ganho ambiental nos casos de compensação ou remanejamento de reserva legal; sem, no entanto, definir, de forma objetiva, o que seria o ganho ambiental.

Art 28. Fica permitida a compensação ou remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente, desde que, na forma do art. 129 da Constituição do Estado de Goiás, haja ganho ambiental.

Art. 29. Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental.

Para solução desse impasse, alguns critérios podem ser comumente observados nos órgãos ambientais, com o intuito de trazer critérios objetivos ao conceito de ganho ambiental, são eles:

1º Critério: análise do grau de conservação, expressividade e compatibilidade dos maciços florestais (Exemplos: Cerrado Rupestre para compensação de uma área original de vegetação savânica ou mesmo floresta estacional semidecidual);

2º Critério: análise da localização, formato e disposição da reserva legal no imóvel (Exemplos: fragmentação excessiva da reserva legal em áreas isoladas no imóvel rural, resultando em um isolamento da reserva legal no meio da propriedade, contornada por área de lavoura, por exemplo);

3 º Critério: análise da conexão da Reserva Legal com outras Reservas Legais, com áreas de preservação permanente e também Unidades de Conservação, de modo a se criar grandes maciços florestais e corredores ecológicos (Exemplo: a localização da reserva legal no perímetro do imóvel que faz divisa com uma unidade de conservação ou outra reserva legal do imóvel vizinho).

Conquanto seja louvável a tentativa de definição de critérios mais objetivos para alocação e remanejamento de reservas legais, ainda é possível constatar a ausência de uma avalição conjunta dos critérios ambientais com critérios agronômicos da propriedade, como, por exemplo, produtividade e análise do solo, melhor aproveitamento logístico do imóvel, proximidade de áreas produtivas com recursos hídricos, histórico de produção de determinada gleba, entre outros.

Apesar do tema complexo e do desafio de se equilibrar desenvolvimento econômico com preservação ambiental, é papel dos órgãos ambientais, dos legisladores e também dos produtores rurais a busca conjunta para se tornar mais objetiva e clara a análise do ganho ambiental e critérios de remanejamento da reserva legal nos imóveis rurais.

[1] STJ, Resp 1.240.122 – PR, 28.06.11

[2] Lei Federal 4.771/65