Riachuelo é condenada a indenizar consumidora que passou por situação vexatória em loja de shopping de Aparecida

Wanessa Rodrigues

A Riachuelo foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma consumidora que passou por situação vexatória na loja de um shopping em Aparecida de Goiânia. A mulher, que estava no estabelecimento para realizar a troca de uma blusa, foi abordada por funcionário da empresa, na presença de outros clientes, sob a suspeita de furto. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pelo juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado homologou projeto de sentença da juíza leiga Marina Ferreira Zanola.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, relata que, em agosto de 2017, efetuou a compra de quatro blusas na loja. No dia seguinte, com uma amiga, voltou ao estabelecimento para realizar a troca de uma delas. Contudo, resolveu não mais efetuar a troca e, ao se dirigir à saída, foi abordada por um funcionário. Afirma que o mesmo estava na porta da loja acompanhando o monitoramento das câmeras de segurança e a questionou sobre estar em posse de peças da empresa.

Após debaterem o assunto, a reclamante resolveu mostrar a blusa que estava em sua sacola, com a nota fiscal da compra. Informou que só havia ido à loja para efetuar uma troca, contudo o mesmo ironizou a situação. Alega que considerou o ocorrido vexatório, por ter sido assistido por diversas pessoas presentes na loja. Dirigiu-se à gerência, onde foi recebida por uma funcionária que pediu desculpas em nome da empresa, na tentativa de contornar a situação experimentada pela reclamante.

Em contestação, a empresa refutou as alegações da consumidora e sustentou a inexistência do ocorrido, pois o fato não estaria descrito no livro de ocorrências de reclamações de consumidores. Afirmou não possuir as filmagens do fato, considerando o lapso temporal entre a data do ocorrido sua citação, além da ausência da juntada de documentação que embasasse o pedido. Argumentou, ainda, não haver nenhuma prova de abordagem agressiva ou indevida por parte de qualquer funcionário da loja.

Pitágoras Lacerda dos Reis disse que as empresas possuem direito de se proteger de furtos em seus estabelecimentos comerciais, mas não podem fazer abordagem vexatória, violenta ou com falta de respeito. “No caso da consumidora houve abordagem vexatória na frente de outras pessoas e com falta de respeito à consumidora”, ressalta.

Inexistência de provas
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a empresa não logrou êxito em apresentar provas capazes de desconstituir as alegações iniciais. Se limitou a alegar a inexistência do ocorrido, pois o fato não estaria descrito no livro de ocorrências de reclamações de consumidores. Segundo aponta o juiz, por meio de depoimento de uma funcionária da loja nota-se que realmente ocorreu a acusação de furto.

Diante da responsabilidade objetiva decorrente das relações de consumo, segundo observa o magistrado, incumbe à empresa demonstrar a correção de sua conduta. Mas se isto não ocorre, acertada a irresignação da consumidora e o reconhecimento da conduta abusiva. No caso em questão, o juiz diz que foi configurada a falha na prestação do serviço por violação ao direito de respeito ao consumidor.

“Assim, considerando que a abordagem foi efetivada em público, o que gerou constrangimento à reclamante, deve a empresa ser responsabilizada pelos danos decorrentes do evento narrado na inicial, sobretudo diante da verossimilhança das alegações autorais e da não comprovação da suspeita criminosa”, completou.