Resolução sobre investigação criminal a cargo do MP tem aplicação imediata, entende CNMP

A Resolução CNMP nº 181/2017, que dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, possui aplicação imediata e em âmbito nacional. Com esse entendimento, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Orlando Rochadel concedeu liminar para determinar a integral aplicação da resolução e suspender decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de não aplicar a referida norma naquela unidade.

Além disso, o conselheiro determinou o envio de cópia do processo para a Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurar reclamação disciplinar para verificar o não atendimento, por parte do MPDFT, de decisões do CNMP. Rochadel decidiu, também, oficiar o procurador-geral de Justiça do MPDFT para que, em dez dias, preste informações sobre o assunto.

A liminar foi concedida com base em procedimento instaurado a requerimento de promotores de Justiça do Estado do Ceará, que noticiaram ter conhecimento de normas dos Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal e Territórios que contrariam a Resolução CNMP nº 181/2017, sobretudo em relação ao acordo de não-persecução penal.

O conselheiro Orlando Rochadel destaca, na liminar, que o acordo de não-persecução penal tem por objetivo dar maior efetividade e celeridade aos procedimentos investigatórios criminais, incorporando e aperfeiçoando, no sistema jurídico brasileiro, experiências internacionais exitosas.

Rochadel complementa que, “através do acordo é possível promover a pacificação social, quanto a delitos menos gravosos, de forma menos burocrática e dispendiosa, já que o interesse processual do Ministério Público em propor a ação penal restaria de outro modo satisfeito e, portanto, prejudicado, uma vez cumprido o acordo, considerando-se satisfeita a pretensão punitiva estatal”.

De acordo com o conselheiro, no que diz respeito aos direitos e garantias do ofensor, o acordo de não-persecução também se mostra benéfico, pois se evitam, assim como na transação penal, os efeitos danosos que a instauração de uma ação penal pode trazer para o imputado.

Aplicabilidade imeditata – Rochadel salientou que a resolução editada pelo CNMP possui aplicabilidade imediata em âmbito nacional. “Não há dúvida de que os atos normativos emanados do CNMP podem ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário. O que não se admite, todavia, é que sejam submetidos a controle perante os Órgãos Administrativos vinculados aos diversos Ministérios Públicos, a exemplo do que ocorre no presente caso concreto”.

Para o conselheiro, não é razoável que o Conselho Superior de determinado Ministério Público, ou outro colegiado administrativo, possa deliberar pela não aplicação, no todo ou em parte, da resolução editada pelo CNMP.

Além disso, afirma Rochadel, pela leitura do artigo 18 da Resolução CNMP nº 181/2017, “verifica-se a existência de nível de detalhamento suficiente e adequado para a aplicação do instituto do acordo de não-persecução penal de forma imediata, independentemente da existência, ou não, de ato normativo regulamentar em âmbito local”.

De acordo com o conselheiro, negar aplicação ao instituto do acordo de não-persecução penal seria, em última análise, violar um direito essencial do acusado e malferir considerável gama de outros direitos igualmente fundamentais, como segurança jurídica, devido processo legal e razoável duração do processo. “Desta feita, a não aplicação imediata do artigo 18 da Resolução CNMP nº 181/2017 importa em dano irreparável ou de difícil reparação ao jurisdicionado e à coletividade”.

Rochadel disse que consta no processo a revogação da Recomendação Conjunta GPGJ/CGMP nº 01/2017, editada pelo MP/RJ, e a informação prestada pelo MP/MG de que será publicada a revogação da Recomendação Conjunta PGJ CGMP nº 2/2017. Por isso, o pedido de concessão de liminar perdeu o objeto referente aos atos dos MPs fluminense e mineiro, permanecendo, no entanto, em relação à decisão do MPDFT. (Fonte: CNMP)