Representantes de Cristiano Araújo devem informar o Google sobre conteúdo ofensivo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a CA Produções Artísticas Ltda. indique ao Google Brasil o conteúdo com imagens da autópsia e da preparação do cadáver do cantor Cristiano Araújo, bem como da exposição dos corpos no local do acidente. Após a listagem dos links, com seus respectivos endereços, os vídeos deverão ser removidos do YouTube em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O relator do voto, acatado à unanimidade, é o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Na relatoria, o magistrado reformou parcialmente duas decisões singulares, sendo proferida em plantão, que haviam deferido as liminares a favor da família e dos empresários do artista sertanejo. Contudo, os autores haviam, apenas, pedido a retirada de postagens relacionados a termos de busca, e não indicado os URLs.

Mediante recurso interposto pelo Google Brasil, Porfírio Rosa ponderou que é válido o argumento empresa ré, por solicitar que todos os vídeos sejam especificados para posterior retirada. “É necessário estabelecer critérios claros e objetivos para a atuação do Google Brasil para possibilitar seu escorreito cumprimento, como também para que não se corra o risco de incorrer em censura”. Os autores haviam, apenas, pedido a retirada de vídeos relacionados a termos de busca, conforme imagens anexadas aos autos, mas não indicado os URLs.

Como exemplo da necessidade de listar os vídeos, o relator observou que, ao pesquisar no Youtube termos genéricos como “corpo Cristiano Araújo” ou “acidente Cristiano Araújo”, há muitos resultados que não se relacionam com o objeto da demanda. A procura retornou vídeos como matérias jornalísticas sobre o velório e homenagem de outros cantores ao falecido.

Para endossar seu entendimento, Porfírio Rosa destacou o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que pede a identificação clara e específica dos conteúdos infringentes, a fim de evitar a retirada equivocada de materiais. “Percebe-se que a preocupação do legislador, permitindo a localização inequívoca do material, tem vistas à proteção do direito fundamental de liberdade de expressão e, também, do constitucional direito à informação”. De acordo com a legislação, o juiz substituto em segundo grau afirmou ser preciso patente a inexequibilidade das decisões liminares de primeiro grau.

Google Search

A petição ajuizada pela CA Produções Artísticas havia pedido, também, a retirada de qualquer site que aparecesse nos resultados das buscas do Google (www.google.com.br). Entretanto, o relator elucidou que o Google Search, diferentemente do YouTube, é “um mero indexador de conteúdos já existentes na internet e não há hospedagem em seu sistema”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), destacado pelo magistrado, os sites de busca “não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independente da indicação do URL da página onde estiver inserido”. Fonte: TJGO

Processo 201592490662