Reconhecida nulidade de provas obtidas em invasão domiciliar e absolve acusados de tráfico

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de provas obtidas mediante invasão domiciliar e absolveu um casal acusado de tráfico de drogas. O entendimento foi o de que as provas foram colhidas fora das hipóteses legais, pois ausente fundamentação idônea para a excepcional entrada na residência dos réus. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva.

A defesa dos acusados, feita pelo advogado Gabriel Reis, alegou que os policiais se dirigiram ao local após receberem denúncia anônima e que os réus não autorizaram a entrada dos agentes no interior do imóvel, constituindo violação de domicílio. Considerou a denúncia anônima fundamento inidôneo da ação policial. Assim, alegou a falta de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, feita por policiais militares

O advogado apontou, ainda, a reduzida quantidade de drogas apreendidas (11,6g). E asseverou que não há prova robusta nos autos, capaz de atribuir aos acusados a condição de traficantes, sendo insuficiente para justificar sua condenação.

Em seu voto, o relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a compreensão de que o recebimento de denúncia anônima e genérica, aliado ao fato de alguém sair correndo para o interior da residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da prática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais no domicílio sem mandado judicial.

Denúncia anônima

No caso em questão, em razão de denúncia, os policiais militares que se encontravam de serviço iniciaram patrulhamento e monitoramento nas imediações do local apontado, onde avistaram o casal. Os acusados estavam em frente à própria casa quando foram abordados. Contudo, nada foi encontrado com eles. Apenas depois de entrarem na residência é que os policiais acharam o entorpecente dentro de uma bolsa.

Segundo observou o relator, não havia um fato criminoso a mostra, a olhos vistos, a exigir a ação dos policiais. Disse que, mesmo que se tratasse de uma ocorrência por fato noticiado sigilosamente, ainda aqui haveria a necessidade de uma evidência para que pudessem os policiais exercerem o poder de abordagem e revista.

Assim, conforme o relator, sem indicativos de violência, e tendo em vista que nada foi encontrado em poder dos réus enquanto estavam do lado de fora da casa, não obstante a existência de um suposto noticiamento de fato criminoso, não havia motivação para a entrada no domicílio.

“Neste contexto, da conjunção entre a narrativa da denúncia e do conteúdo do respectivo auto de prisão em flagrante, aliados aos depoimentos na fase inquisitiva e na judicial, fácil deduzir a ocorrência de violação domiciliar na ocasião descrita na Peça Acusatória. Certo é que, em que pese a afirmação dos policiais, em nenhum momento os suspeitos foram pegos vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros, nem mesmo portando”, completou o magistrado.

5224312-18.2020.8.09.0042