Desembargador leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal

Wanessa Rodrigues

O desembargador Jairo Ferreira Júnior, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acolheu recurso para decretar, liminarmente, o divórcio de um casal que está separado de fato há dois anos. O pedido havia sido negado em primeiro grau. Contudo, o desembargador salientou que o divórcio é um direito potestativo, dependendo exclusivamente da vontade do interessado.

Em primeiro grau, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 3ª Vara de Família de Goiânia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não havia amparo legal para decretar o divórcio em caráter antecipado. No caso, porque inexistiam, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

As advogadas Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, e Mônica Araújo de Moura, que representam o requerido, explicaram no recurso, que o casal está separado de fato há mais de dois anos.

Argumentaram, ainda, E que não há possibilidade de reconciliação. Reforçaram que tanto ele como a mulher requereram expressamente o divórcio, tendo e vista a falta de interesse em manter o vínculo matrimonial.

Ao analisar o recurso, o desembargador, disse que direito ao divórcio tem qualidade potestativa e pode ser exercido pela parte interessada. Explicou que, com advento da referida Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser reconhecido como direito potestativo.

 Ou seja, dependendo exclusivamente da vontade do interessado, independentemente de qualquer outra condição, tal como culpa ou decurso de prazo para a dissolução do vínculo matrimonial.

Assim, esclareceu que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) pode ser extraída da qualidade potestativa do divórcio. Enquanto o perigo da demora se revela na morosidade de perfectibilização do intento. Além disso, observou que a parte expressou categoricamente sua vontade pela decretação do divórcio.

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