Rápido Araguaia terá de indenizar mãe e companheira de vítima de acidente de trânsito

A Rápido Araguaia Ltda. terá de pagar indenização, a título de danos morais, à mãe e à companheira de um motociclista que morreu ao se envolver em um acidente com ônibus da empresa, em Goiânia. Cada uma delas terá de receber R$ 30 mil.A determinação é dos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que manteve decisão monocrática que majorou o valor da indenização.

Em suas alegações, a empresa reitera a preliminar de ilegitimidade ativa mãe da vítima. Além disso, observa que, nos termos do Boletim de Ocorrência o acidente ocorreu devido a terceiro veículo não identificado que colidiu com a moto da vítima, e esta veio a colidir com o ônibus, o que culminou em sua morte. Reitera que, nos autos da ação criminal, o motorista da empresa recorrente foi absolvido da acusação de homicídio culposo, em razão da ausência de provas de que este foi o causador do sinistro. Além disso, argumenta que a indenização majorada mostra-se totalmente desarrazoada e incompatível com o caráter de educação da conduta lesiva.

Na decisão monocrática, citada no recurso, o magistrado observa que, como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interposição de ação pela companheira da vítima não exclui a possibilidade de participação da genitora desta, independentemente de comprovação de dependência financeira. Isso porque, o dano é de per si e, ainda, é decorrente de uma questão obrigacional e não sucessória. “Assim, o fato da companheira da vítima ter intentado ação reparatória não inibe que outros familiares também o façam, porquanto a mãe da vítima também foi atingida pelo sofrimento da perda do ente querido”, diz.

O magistrado lembra que a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, decorre do sofrimento dos familiares, independente do grau de parentesco e de relação de dependência econômica. Conquanto, cada um dos possíveis atingidos pelo sofrimento da ausência de quem faleceu de forma prematura e trágica tem legitimidade para,individualmente ou em conjunto, postular compensação por danos morais, devendo,para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito.

Quanto ao acidente, o magistrado salienta que comprovou-se que o motorista da empresa trafegava sem as devidas cautelas, não guardando a devida distância de segurança para com o motociclista, que estava a sua frente. Ele ressalta que, conforme documentos, o perito encontrou fibra de vidro da saia dianteira do ônibus no local em que a motocicleta ficou mais foi avariada,isto é, em seu para-choque traseiro.

“Ante o exame meticuloso da peça recursal interposta, dessome-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica do recurso originário, não havendo, portanto, razões para alterar o posicionamento adotado”, completa Luiz Eduardo de Sousa.