A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação da defesa ao concluir que, embora estivesse comprovada a existência do tráfico no imóvel onde foram apreendidos mais de sete quilos de maconha, não havia provas suficientes de que o acusado fosse responsável pela guarda ou pelo depósito dos entorpecentes.
O relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., também afastou a possibilidade de valorar como prova de autoria uma suposta confissão informal atribuída ao acusado durante a abordagem policial. Segundo o voto, a declaração teria sido feita na calçada, sem documentação ou registro audiovisual, não atendendo aos requisitos estabelecidos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AREsp nº 2.123.334/MG.
A defesa foi exercida pelos advogados Maria Luiza Rodrigues Abrantes Curado e Vitor Sousa de Albuquerque. Maria Luiza realizou a sustentação oral no julgamento da apelação.
Condenação em primeiro grau
De acordo com o relatório do acórdão, o Ministério Público denunciou o acusado por tráfico de drogas após a apreensão, em uma residência de Pirenópolis, de diversas porções de maconha com massa bruta superior a sete quilos, além de outros materiais relacionados à preparação e armazenamento de entorpecentes.
Em primeiro grau, a juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo o condenou pelo artigo 33 da Lei de Drogas. Foi reconhecida a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, na fração de um terço, resultando em pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 334 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, e a prisão preventiva foi revogada.
Nas razões da apelação, a defesa informou que o acusado havia permanecido preso preventivamente entre 22 de novembro de 2025 e 22 de maio de 2026, aproximadamente seis meses.
No recurso, foram suscitadas questões relacionadas à abordagem pessoal, ao ingresso no imóvel, à suposta confissão informal e à cadeia de custódia. No mérito, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e detração do período de prisão cautelar.
O relator optou por examinar prioritariamente o pedido de absolvição, por considerá-lo mais favorável ao acusado. Com o acolhimento dessa tese, as demais questões ficaram prejudicadas.
Autoria não comprovada
No julgamento, Edison Miguel da Silva Jr. ressaltou que a materialidade do tráfico estava comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais. A controvérsia estava restrita à autoria do crime.
Segundo o voto, os policiais viram o acusado e outro homem saindo da residência e seguindo em direção a uma motocicleta. O segundo indivíduo fugiu, enquanto o acusado permaneceu no local e foi abordado. Dentro do imóvel foram encontradas as drogas e outros materiais.
Para o relator, entretanto, essas circunstâncias comprovavam que o imóvel era utilizado para armazenamento e preparação de drogas, mas não demonstravam quem era o responsável pelo entorpecente.
Nenhuma substância ilícita, quantia relevante ou objeto relacionado ao tráfico foi apreendido diretamente com o acusado. O imóvel não lhe pertencia nem era formalmente ocupado por ele. Também não foram encontradas chaves, documentos, roupas ou objetos pessoais que demonstrassem residência, posse ou disponibilidade sobre o local.
O voto apontou ainda a ausência de diligência investigativa anterior que relacionasse o acusado ao imóvel. Também não foram produzidas provas documentais, periciais ou digitais que o vinculassem ao caderno de anotações, ao dinheiro ou aos instrumentos encontrados, nem registros de comunicações, movimentação financeira, vigilância prévia ou testemunhos de negociação.
Para o relator, a simples saída da residência constituía elemento de suspeita, mas não permitia concluir automaticamente que o acusado conhecia e exercia domínio sobre o conteúdo do imóvel. Da mesma forma, a fuga praticada pelo outro homem não poderia ser transferida ao réu como prova de culpabilidade.
O magistrado registrou ainda que o policial Lucca Oliveira Silva confirmou em juízo que o acusado afirmou exercer a atividade de mototaxista. Para o relator, esse dado era compatível com a circunstância de ele estar com uma motocicleta, usando capacete e acompanhado de outra pessoa. O voto ressaltou que não competia à defesa provar a hipótese de que estivesse transportando ou buscando um passageiro, mas à acusação afastar explicações alternativas plausíveis por meio de prova positiva de participação no crime.
Confissão informal
Outro ponto decisivo foi a suposta confissão relatada pelos policiais. Segundo um dos agentes, o acusado teria declarado, ainda na calçada, que a residência era usada como depósito e que a droga lhe pertencia.
O relator entendeu que essa declaração não poderia ser valorada como prova da autoria. Citou o precedente da 3ª Seção do STJ segundo o qual a confissão extrajudicial somente é admissível quando realizada formalmente, documentada e dentro de estabelecimento estatal público e oficial.
O entendimento estabelece ainda que a ausência dessas garantias não pode ser superada pela introdução indireta da declaração no processo, inclusive por meio do depoimento judicial do policial que afirma tê-la colhido.
No caso, conforme o acórdão, a suposta confissão ocorreu informalmente durante a abordagem, na calçada, sem documentação ou gravação audiovisual. O fato de um policial afirmar que advertiu o acusado sobre o direito ao silêncio não supriu, segundo o relator, a falta das demais garantias exigidas pelo STJ.
O voto também esclareceu que não estava sendo negado genericamente valor probatório aos depoimentos policiais. As declarações dos agentes devem ser avaliadas pelos mesmos critérios das demais provas testemunhais, considerando a coerência interna e externa e sua correspondência com o restante do conjunto probatório. O que não se admite, segundo o relator, é transformar a reprodução judicial de uma confissão extrajudicial inadmissível em prova válida da autoria.
Suspeita não é suficiente
Desconsiderada a suposta confissão, restaram a presença momentânea do acusado, o alegado nervosismo, a saída conjunta do imóvel e a fuga praticada pelo terceiro. Para o colegiado, essas circunstâncias eram aptas a gerar suspeita, mas insuficientes para demonstrar, com a segurança necessária a uma condenação criminal, que o acusado guardava ou mantinha em depósito os entorpecentes.
O relator destacou ainda que a gravidade do fato e a quantidade de droga não reduzem o grau de certeza necessário para uma condenação. Segundo o voto, a comprovação da materialidade não dispensa a demonstração individualizada da autoria.
Com esse entendimento, o colegiado reformou a sentença e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando o cancelamento dos efeitos decorrentes da condenação. As demais teses apresentadas pela defesa ficaram prejudicadas.
Processo: 5967245-82.2025.8.09.0011
































