Rapaz que assumiu filha de amiga menor de idade é absolvido de acusação de estupro

Wanessa Rodrigues

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Sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Um rapaz que assumiu a filha de uma amiga menor de idade foi absolvido da acusação de estupro por insuficiência de provas. A determinação é da juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia. Em sua sentença, a magistrada disse que não é possível extrair do conjunto probatório a certeza necessária de que houve o delito para sustentar a condenação. Vítima e acusado afirmaram que tudo não passou de uma combinação, pois o verdadeiro pai da criança não quis assumir a filha.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o rapaz namorou com a vítima durante três meses e, tendo conhecimento de que ela contava com apenas 13 anos, manteve relações sexuais com a mesma. Além disso, que os pais da adolescente só descobriram o namoro por conta da gravidez. O denunciado, no entanto, assumiu a paternidade e presta assistência à filha. Posteriormente, o próprio MP pediu a absolvição do acusado.

Ao ser interrogado na fase administrativa, o acusado confessou a autoria delitiva. Porém, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo diverso, o rapaz negou a autoria delitiva. Ele alegou que não manteve relações sexuais com a vítima, e que eram apenas amigos, contudo, não tinha conhecimento de sua idade.

O acusado aduziu que apenas assumiu a paternidade e registrou a criança porque fez um acordo com a adolescente, pois o verdadeiro genitor não queria assumi-la. Salienta que somente parou de ajudar com o sustento da filha após a realização do exame de DNA, quando se constatou que, de fato, não era o pai biológico. Disse, ainda, que na fase administrativa admitiu a autoria e materialidade delitivas porque foi pressionado na Delegacia de Polícia para tanto. E, como estava nervoso, acabou confessando algo que não praticou.

Também na fase administrativa, a adolescente confirmou a prática do delito pelo acusado. Porém, judicialmente afirmou que ele não é o pai da criança, que não manteve relações sexuais com ele e que tudo não passou de uma combinação. Relatou que, quando soube que estava grávida, dirigiu-se ao Conselho Tutelar para saber o que deveria ser feito para registrar uma criança. No entanto, foi encaminhada à Delegacia de Polícia, vez que era menor de idade. Ela diz que não queria ter incriminado o amigo. Afirma que, depois da gravidez, manteve, por dois anos, relacionamento com verdadeiro pai da criança, com o qual teve mais dois filhos.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, em se tratando de crimes praticados contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui grande valor probante, haja vista que esse tipo de delito quase sempre é praticado na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. “Nesses termos, a palavra da vítima, desde que convincente e esteja em consonância com as demais provas reunidas nos autos, não deixando pairar dúvidas a respeito da ocorrência do delito e de sua autoria, é dotada de especial relevância”, explica.

No caso em questão, conforme ressalta a magistrada, apesar de a vítima ter narrado na fase administrativa a prática da conjunção carnal, em juízo modificou a versão inicialmente apresentada. Assim, não tendo sido produzido nenhuma outra prova capaz de autorizar a edição de um condenatório em desfavor do acusad, pela prática do delito.

Falta de provas
A magistrada disse, ainda, que, é inegável que durante o inquérito policial foram reunidos indícios suficientes da prática do delito. Entretanto, os elementos probatórios até então existentes e que motivaram o oferecimento da denúncia em desfavor do supracitado acusado, não resultaram satisfatoriamente comprovados durante a instrução processual.

“À míngua de elementos capazes de confirmar a materialidade e a autoria da conduta delituosa narrada na denúncia – apesar dos esforços da acusação, vale dizer –, a solução mais recomendável para a situação em análise é a absolvição por insuficiência do substrato probatório”, declarou a magistrada.