Rapaz abusado sexualmente por PM enquanto cumpria medida socioeducativa será indenizado

O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um rapaz que foi vítima de violência sexual praticada por um policial militar, enquanto cumpria medida socioeducativa de internação na cadeia da cidade de Aloândia.

A decisão, tomada à unanimidade, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e foi relatada pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, em duplo grau de jurisdição e apelação cível (interposta pelo Estado de Goiás).

Conforme os autos, o crime aconteceu em 20 de julho de 2008, tão logo o rapaz, à época, menor, teve de cumprir medida socioeducativa decretada pelo juízo da comarca de Bom Jesus de Goiás na cadeia de Aloândia. O rapaz sustentou que o estupro ocorreu no interior do presídio e foi cometido por um policial militar, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais e materiais. Ao decidir, a Justiça de Bom Jesus de Goiás julgou parcialmente o pedido, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor acima mencionado e rejeitando o pleito de indenização por prejuízos materiais.

Ao se manifestar, o Estado de Goiás alegou desproporção do valor arbitrado e também a ocorrência da prescrição, por se passarem mais de três anos entre o caso do estupro e o ajuizamento da ação.

Para relatora, correta a sentença ao decidir que prevalece o Decreto nº 20.190/32, que mantém a regra quinquenal contra a Fazenda Pública. “Assim, ocorrido o estupro em 20 de julho de 2008 e proposta a ação em 2 de maio de 2012, não há ocorrência da prescrição”, ressaltou a desembargadora. Nelma Perilo disse que da prova documental anexada ao feito “pode-se extrair, com segurança, que houve a prática de relação sexual contra o autor dentro do recinto prisional, sendo o requerente, na ocasião, pessoa relativamente incapaz”.

A desembargadora ponderou, ainda, que o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CRFB/88), sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever promove a responsabilidade objetiva do Estado”. Fonte: MP-GO