A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao recurso de um empresário em incidente de falsidade documental e reconheceu falhas relevantes na produção e preservação de provas digitais utilizadas em ação penal. O acórdão, unânime, teve como relator o desembargador Wilson da Silva Dias.
O autor da ação apresentou ao TJGO incidente para questionar a autenticidade de elementos digitais, como dados extraídos de celulares, registros de geolocalização e capturas de tela apresentadas pela investigação. A defesa sustentou que as provas foram produzidas sem observância dos protocolos técnicos exigidos, especialmente quanto à cadeia de custódia e à integridade dos dados.
Um dos principais fundamentos da estratégia defensiva foi a aplicação do artigo 422, § 1º, do Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária ao processo penal, para sustentar que caberia à acusação comprovar a autenticidade das provas digitais apresentadas. A tese buscou afastar a presunção de veracidade de elementos produzidos unilateralmente pelo Estado.
Decisão
Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu parcialmente os argumentos da defesa e destacou a necessidade de observância rigorosa dos critérios técnicos de auditabilidade da prova digital. Entre os pontos examinados, o Tribunal considerou inconsistências relevantes na forma de obtenção e preservação dos dados.
Um dos aspectos centrais foi a contradição envolvendo capturas de tela atribuídas ao celular de corréu. Enquanto o laudo pericial oficial atestou a impossibilidade de acesso ao aparelho por estar bloqueado, a investigação apresentou “prints” de conversas supostamente extraídas do mesmo dispositivo. A divergência levou ao questionamento sobre a origem e confiabilidade dessas provas.
Outro ponto destacado foi a existência de registros técnicos indicando que o celular do apelante, já sob custódia estatal, realizou centenas de acessos à internet, movimentações geográficas e envio de mensagens, o que comprometeria a integridade da prova e indicaria possível manipulação após a apreensão.
A decisão também reforçou a importância da cadeia de custódia, ressaltando que a ausência de procedimentos como espelhamento forense e documentação adequada de manuseio viola os parâmetros legais previstos no Código de Processo Penal e compromete a confiabilidade dos elementos probatórios.
Fundamentação
O acórdão destacou que a prova digital exige padrões técnicos rigorosos de preservação, especialmente em razão de sua natureza imaterial e suscetível a alterações. Nesse contexto, reafirmou que a ausência de comprovação da integridade dos dados impede sua plena validação no processo penal.
A exigência de demonstrar a autenticidade e a confiabilidade da prova digital é ônus de quem a produz, especialmente quando questionada pela defesa.
Atuaram na defesa os advogados Shirley Simone Guimarães do Nascimento, Marcos Antônio Ferreira da Luz e Rafael José Moncorvo da Silva.
Processo 5079789-39.2025.8.09.0105
































