Proprietário de imóvel consegue na Justiça suspensão da arrematação do bem por irregularidade em intimação

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Wanessa Rodrigues

O proprietário de um imóvel dado em garantia em financiamento bancário conseguiu na Justiça a suspensão da arrematação do bem, que havia sido levado a leilão. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, da 3ª Vara Cível de Fortaleza (CE). Ao conceder a tutela antecipada, o magistrado entendeu que o proprietário não foi devidamente intimado para
purgação da mora. Atuou no caso o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Advogado João Domingos representou o autor da ação.

O proprietário do imóvel relata na ação que firmou contrato com a instituição financeira no qual o bem foi dado em garantia. Na Cédula de Crédito Bancário, consta que o
pagamento do empréstimo deveria ser realizado em 420 parcelas mensais. Porém, em razão de grave crise financeira, ficou inadimplente e não conseguiu pagar algumas parcelas.

Observa que, diante da ausência de pagamento, foi realizada a intimação para purgação da mora apenas no endereço do imóvel e, com sua suposta ausência, a mesma foi realizada por hora certa. Ou seja, sem que ele de fato tenha sido cientificado, o que ensejou a indevida expiração do prazo e consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Como consequência, o imóvel foi posto para leilão.

No pedido, o advogado esclarece sobre a essencialidade extrema da intimação do devedor para constituição em mora, a fim de validar o procedimento de execução da garantia fiduciária do bem imóvel,conforme a lei Lei 9.514/97. E, no caso em questão, foi realizada a intimação por hora certa no endereço do imóvel, sendo que o proprietário nunca residiu no endereço. O domicílio que consta no contrato realizado com o banco é outro.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que, conforme as provas apresentadas, verifica-se a que a tentativa de intimação restou-se infrutífera no endereço indicado pelo autor, sendo realizado em endereço diverso do indicado no contrato. E que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente na medida em que diante da arrematação o autor poderá ser expropriado de forma equivocada, perdendo a posse do imóvel em face do arrematante.

Assim, o magistrado concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da arrematação do imóvel objeto da presente ação, bem como a suspensão de seus efeitos.  Determino, ainda, a averbação, à margem da matrícula do imóvel informado, assim como a impossibilidade de transferência do imóvel para terceiros e a constituição de gravames, até ulterior decisão do juízo