Proposta ação contra agentes públicos acusados de envolvimento com Cachoeira

A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado propôs ontem (12/12) ação de improbidade administrativa contra agentes públicos do Estado de Goiás pelo suposto favorecimento a Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, também réu na ação. Foram acionados os procuradores do Estado Ronald Christian Bicca e Marcelo Marques Siqueira, o ex-diretor-geral da Polícia Civil de Goiás Edemundo Dias e o ex-vereador de Goiânia Wladimir Garcêz.

Conforme apontado na ação, em maio de 2015 foi instaurado inquérito civil público para apurar possível envolvimento do procurador Marcelo Siqueira no esquema de corrupção liderado por Carlinhos Cachoeira. Desse modo, após compartilhamento de provas, autorizadas pela 11ª Vara Federal de Goiás, a Polícia Federal remeteu à 90ª Promotoria de Justiça auto de interceptação telefônica contendo os diálogos captados pela polícia por ocasião das investigações que culminaram com a Operação Monte Carlo.

A partir deste material, comprovou-se que, além de Marcelo, o procurador Ronald Bicca, há época procurador-geral do Estado, valeu-se de seu cargo para patrocinar, no âmbito da administração pública estadual, interesse da organização criminosa de Cachoeira. A promotora sustenta ainda o favorecimento a Edemundo Dias, com o auxílio de Wladimir Garcêz, o qual era diretamente ligado ao chefe da organização e com grande penetração na administração pública estadual.

Consta nos autos que, em meados de 2011, Marcelo Siqueira fez toda a intermediação entre Carlinhos Cachoeira e Wladimir Garcêz para que o então procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, emitisse um parecer favorável à validade do ato de readmissão de Edemundo Dias no cargo de delegado de polícia. A permanência de Edemundo como delegado-geral da Polícia Civil interessava diretamente à organização criminosa.

Segundo destacado em outra ação proposta pela promotora Fabiana Zamalloa (leia no Saiba Mais), em outubro de 1995, Edemundo requereu sua exoneração, a partir daquela data e, em 1° de dezembro daquele ano, por meio de decreto, ele foi exonerado do cargo de delegado. Contudo, depois de aproximadamente quatro meses da exoneração, o Decreto de 22 de abril de 1996 tornou sem efeito o decreto de exoneração, sem nenhuma razão jurídica que justificasse o ato administrativo, o que caracterizou sua readmissão ao cargo, após extinção do vínculo, sem que Edemundo fosse aprovado em concurso público e também sem qualquer nulidade no ato de exoneração que justificasse a medida.

Ocorre que, após vários pronunciamentos feitos pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Administrativa, entendeu-se que o ato de readmissão era nulo, em razão da flagrante inconstitucionalidade. Assim, após orientada a matéria, o assunto foi submetido à apreciação de Bicca, que, embora reconhecendo a nulidade do ato de readmissão pronunciou-se por sua permanência no mundo jurídico, com base na segurança jurídica.

Em um diálogo entre Marcelo e Cachoeira, o procurador informa que Bicca faria o parecer favorável para “salvar” Edemundo. Na conversa, o procurador Marcelo esclareceu que o parecer pela “exoneração” de Edemundo estava pronto, mas que o então procurador-geral do Estado reverteria o parecer.

Embora reconhecendo a violação ao artigo 17 da Constituição Federal no ato de readmissão de Edemundo, o governado Marconi Perillo acolheu a manifestação do procurador-geral do Estado e manteve o ato válido.

Além disso, Edemundo Dias valeu-se do cargo de delegado-geral da Polícia Civil, autoridade a quem competia dar andamento ao procedimento no qual se averiguava a inconstitucionalidade de sua readmissão e não tomou as providências legais para que a investigação tivesse prosseguimento. Ao invés de encaminhar o procedimento para seu substituto legal ou para seu superior hierárquico, em razão de seu impedimento, encaminhou-a à Procuradoria-Geral do Estado, com a sugestão de arquivamento, pela decadência, embora aquele órgão já tivesse feito vários pronunciamentos desfavoráveis a ele.

Influência
Conforme se extraiu das conversas interceptadas, Marcelo Siqueira tinha estreita relação com Carlinhos Cachoeira e, além de colocar seu cargo à disposição da organização criminosa, chegou a repassar informações privilegiadas, obtidas no exercício do cargo de procurador do Estado, de interesse da organização, especialmente com o intuito de alertar sobre ações adotadas por órgãos de segurança, o que poderia afetar interesses do grupo. Em um dos diálogos interceptados pela Polícia Federal, Marcelo comunica a Cachoeira a informação sigilosa, a qual teve ciência em razão de seu cargo de procurador do Estado, que o Setor de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado estava investigando o então corregedor-geral de Segurança Pública, Aredes Correa Pires. Este era suspeito de estar envolvido com a organização criminosa chefiada por Cachoeira.

Ronald Bicca, segundo apresentado na ação, igualmente mantinha relações estreitas com os membros da organização criminosa, evidenciados nos constantes encontros realizados além do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em residências particulares, bares e restaurantes. Em diversas diálogos entre Wladimir e Cachoeira, ou entre o contraventor e Marcelo Siqueira, o nome do procurador Ronald Bicca foi reiteradamente citado.

Apurou-se ainda que, após a realização de uma operação do GT3 no Entorno do Distrito Federal, Carlinhos Cachoeira contatou Wladimir Garcêz, que intermediava os contatos da organização com agentes políticos e servidores públicos e solicitou que verificasse recentes e futuras atuações da Polícia Civil em relação ao enfrentamento dos jogos ilegais. Para a promotora, a partir das interceptações telefônicas é possível concluir que o então delegado-geral da Polícia Civil, tendo o controle das ações policiais no combate aos jogos de azar foi, por diversas vezes, contatado por Cachoeira e seus comandados, para obter informações privilegiadas sobre certas ações policiais.

Os pedidos
No mérito da ação é pedida a condenação de Ronald Bicca, Marcelo Siqueira, Edemundo Dias, Wladimir Garcêz e Carlos Ramos, nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual prevê perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. De acordo com Fabiana Zamalloa, “a sanção de perda do cargo a ser imposta na sentença deverá alcançar todos os vínculos existentes entre os condenados e a administração pública, em todos os âmbitos, inclusive aqueles decorrentes de aposentadoria no cargo no qual foi praticado o ato de improbidade administrativa”.

Segundo asseverou a promotora, “os réus afrontaram e deixaram de observar os mais basilares e relevantes princípios que dão sustentáculo ao Estado Democrático de Direito, contribuindo, de forma determinante, para a mais profunda e extensa infiltração de uma organização criminosa no seio da administração pública do Estado de Goiás”. Fonte: MP-GO