Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’ ao ficar sem carga horária no início do semestre

O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), Túlio Macedo, condenou uma instituição de ensino universitário a pagar indenização por danos morais a uma professora, no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance.

A docente do curso de enfermagem alegou que, no fim de julho de 2022, quando não teria tempo para procurar uma nova vaga no mercado, foi avisada informalmente de que a universidade não teria carga horária para ela iniciar o próximo semestre letivo. Também foi dito a profissional que ela esperasse em casa para providências ulteriores.

Inconformada, ela propôs ação na Justiça para obter o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, já que ficou sem trabalho. E também pediu horas extras e reparação por danos materiais e morais.

Rescisão indireta

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT. O magistrado verificou que a universidade também não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, o magistrado determinou que a instituição de ensino anote a data da saída na CTPS da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%. Tem também de fornecer as guias para o saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.

Perda de uma chance

A professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária para o próximo semestre e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela.

Alegou ainda que, pela data, perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a reparação por danos morais e materiais.

Na jurisprudência

Túlio Macedo disse que a reparação pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto.

No caso, o magistrado considerou a participação da professora no planejamento para o segundo semestre de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade. Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes.

“Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora”, considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma indenização por danos morais, no valor de R$15 mil. O magistrado ponderou, ainda, que essa reparação já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação.

O juiz do trabalho negou o pedido de reparação por danos materiais por não haver provas de que a trabalhadora teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo explicou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado “dano material genérico”. Também negou adicional por acúmulo de função, por falta de provas.

Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003