Uma professora do município de Cristalina, no Entorno do Distrito Federal, garantiu, na Justiça, o direito de recebimento de gratificação de titularidade no valor de 30% dos vencimentos.
A decisão é da juíza Gabriela Fagundes Rockenbach, que atendeu pedido da autora, que apresentou documentos que comprovam que, ao longo da carreira, fez vários cursos de aprimoramento profissional, tendo, portanto, o direito de receber o benefício.
A profissional foi representada na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, da banca que leva seu nome, que tem sede em Goiânia (GO). Ela argumentou que a legislação municipal prevê o pagamento de percentual de 30% por gratificação de titularidade para cursos de 1.080 horas, como é o seu caso. Mas, apesar disso, administrativamente, a municipalidade aceitou pagar gratificação de titularidade referente apenas um certificado de 359 horas, ou seja, correspondente a adicional de 10%.
Em virtude da negativa do município em pagar os 30% pleiteados, a professora acionou o Judiciário. Foi apontado que todos os certificados obedeceram minuciosamente aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.697, de 23 de dezembro de 2003, que institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal da Educação Básica e da Educação Física.
Como não apresentou defesa, o processo correu a revelia do município. Ao analisar os autos, a juíza Graziela entendeu que documentos apresentados pela professora demonstram mesmo a realização de cursos de aprimoramento/aperfeiçoamento e, os quais, somados, alcançam mais de 1.080 horas. Esse montante é o exigido pelo inciso VI, do artigo 61, da lei municipal.
Ao valor a ser pago à professora deve incidir juros de mora a partir da citação, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devem ter início desde a data do requerimento administrativo. Os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 2 mil.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo: 5578190-89.2023.8.09.0036